TJBA - 8000261-71.2021.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2024 09:49
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDLIVIA COSTA VIGAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MOYSES DOS SANTOS FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Carlos Antonio Conceição Santos em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Nelson Alves Ribeiro Neto em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Carla Pereita da Silva dos Santo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Gilvanete Santana dos Santos em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sônia Maria Nunes Santos em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Gildete L. S. Santos em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Erinaldo Silva Meneses em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIGINALDO COSTA VIGAS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000261-71.2021.8.05.0228 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Marcos Sao Pedro Dos Santos Advogado: Isis Keiko Kataoka Lima (OAB:BA63893-A) Terceiro Interessado: Edlivia Costa Vigas Terceiro Interessado: Moyses Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Carlos Antonio Conceição Santos Terceiro Interessado: Nelson Alves Ribeiro Neto Terceiro Interessado: Carla Pereita Da Silva Dos Santo Terceiro Interessado: Gilvanete Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Sônia Maria Nunes Santos Terceiro Interessado: Gildete L.
S.
Santos Terceiro Interessado: Erinaldo Silva Meneses Terceiro Interessado: Siginaldo Costa Vigas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000261-71.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO EVIDENCIADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C” DO CP – INVIABILIDADE -.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
INVIABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos São Pedro dos Santos, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, CP. 2.
Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impossível cogitar a absolvição do Recorrente, consubstanciado na excludente de culpabilidade de coação moral irresistível (art. 22, CP), diante do farto conjunto probatório contido nos autos. 3.
Do Reconhecimento da Circunstância Atenuante - Art. 65, III, “c”, do CP – Inviável o acolhimento do pleito, haja vista que não restou demonstrado nos autos, provas ou elementos que sustentem a tese defensiva. 4.
Da Exclusão da Causa de Aumento da Pena Concurso de Pessoas – Descabido o pleito de afastamento da respectiva majorante, eis que comprovada, pelas declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, a participação de mais dois corréus não identificados na atividade criminosa, inclusive a atribuição de cada um. 5.
Participação de Menor Importância – Art. 29, §1º, do CP – Devidamente comprovado que o Recorrente participou ativamente do assalto, inclusive foi o autor intelectual do crime, utilizando-se de informações privilegiadas, como o dia e horário que a vítima iria sacar a sua aposentadoria e até mesmo onde guardava o dinheiro. 6.
Dosimetria da Pena – No intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo, em nada deve ser reformada a sentença o quantum da reprimenda. 7.Assistência Judiciária Gratuita - Eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pelo Réu devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais que tem competência para analisar a miserabilidade do condenado.
Precedentes do STJ. 8.
Parecer da Procuradoria de Justiça – Desprovimento do Recurso.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000261-71.2021.8.05.0228, da Comarca de Santo Amaro, tendo como Apelante Marcos São Pedro dos Santos, como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora.
Salvador, -
02/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 06:22
Juntada de Petição de CIENTE
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01/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:36
Conhecido em parte o recurso de MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 17:55
Conhecido em parte o recurso de MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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03/09/2024 11:11
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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03/06/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de 800261_71.2021.8.05.0228
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29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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