TJBA - 8000304-25.2017.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000304-25.2017.8.05.0106 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Ipirá Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Pedro De Aragao Cintra Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Requerente: Joelia Soares De Albenaz Dias Terceiro Interessado: Marcos Tadeu Ribeiro Marinho Intimação: Proc. nº: 8000304-25.2017.8.05.0106 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOELIA SOARES DE ALBENAZ DIAS INTERESSADO: PEDRO DE ARAGAO CINTRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores pertencentes ao curatelado em favor do patrono de sua curadora.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de alvará, sem prejuízo de ajuizamento da competente ação de alvará judicial (id 465178721). É o essencial a relatar.
Decido.
O curatelado, por meio de sua curadora, requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo por força de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Feira de Santana.
O pedido não pode ser acolhido por duas razões.
Em primeiro lugar, o processo de curatela se exaure com a prolação da sentença, procedente ou improcedente, não cabendo a apresentação de pedido de alvará nos mesmos autos, mas sim por ação autônoma, o que não foi observado.
Em segundo, o levantamento de valores pertencentes a pessoas curateladas apenas pode ser realizado após a demonstração da necessidade delas, cabendo ao curador apresentar provas documentais do motivo do pleito para apreciação do Juízo, o que tampouco foi feito no presente caso.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de alvará, cabendo à parte interessada distribuir ação própria de alvará, em autos apartados, instruída com a prova da necessidade de liberação dos valores pretendidos.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ipirá, 27 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
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27/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/09/2024 17:38
Expedição de intimação.
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28/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 09:40
Baixa Definitiva
-
09/09/2019 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2019 13:20
Decorrido prazo de JOELIA SOARES DE ALBENAZ DIAS em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 13:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 19/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 13:25
Juntada de termo
-
24/07/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 11:10
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:48
Processo Desarquivado
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23/07/2019 16:07
Baixa Definitiva
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23/07/2019 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 12:52
Expedição de Ofício.
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22/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
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19/07/2019 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAGAO CINTRA em 18/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 23:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/06/2019 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:59
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 09:59
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 14:47
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 14:04
Juntada de termo
-
30/05/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 08:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 00:28
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 23/04/2019 23:59:59.
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30/03/2019 14:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/03/2019 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 00:15
Decorrido prazo de JOELIA SOARES DE ALBENAZ DIAS em 25/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 15:56
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 21/09/2018 23:59:59.
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07/02/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:03
Juntada de Ofício
-
16/01/2019 15:05
Juntada de termo
-
06/12/2018 13:35
Juntada de Ofício
-
06/12/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2018 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 08:52
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 08:52
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 14:41
Juntada de Ofício
-
03/09/2018 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 12:11
Expedição de intimação.
-
23/08/2018 12:11
Expedição de ofício.
-
22/08/2018 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 14:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2018 15:18
Juntada de termo
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30/06/2018 00:27
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 29/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 23:33
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 29/05/2018 23:59:59.
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19/06/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:17
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2018 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2018 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 08:56
Expedição de intimação.
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15/05/2018 13:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 11:47
Conclusos para despacho
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22/04/2018 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2018 02:58
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 21/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2018 12:15
Expedição de intimação.
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19/01/2018 11:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2017 14:47
Juntada de Certidão
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14/07/2017 09:48
Juntada de termo
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11/07/2017 22:27
Decorrido prazo de JOELIA SOARES DE ALBENAZ DIAS em 11/07/2017 10:30:00.
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11/07/2017 21:56
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAGAO CINTRA em 11/07/2017 10:30:00.
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11/07/2017 16:36
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2017 19:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/07/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2017 08:54
Expedição de intimação.
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26/05/2017 08:54
Expedição de intimação.
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26/05/2017 08:54
Expedição de citação.
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24/05/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2017 09:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2017
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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