TJBA - 8003847-14.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 19:00
Baixa Definitiva
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10/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MOACIR GARCIA HERRERO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003847-14.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Magna Keila Gomes De Andrade Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Advogado: Sidney Barreto Alencar (OAB:BA71250) Interessado: Moacir Garcia Herrero Junior Interessado: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003847-14.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MAGNA KEILA GOMES DE ANDRADE Nome: MAGNA KEILA GOMES DE ANDRADE Endereço: Av.
Principal, 93, Pov.
Recife do Lino, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MOACIR GARCIA HERRERO JUNIOR e outros Nome: MOACIR GARCIA HERRERO JUNIOR Endereço: Avenida Diógenes Ribeiro de Lima, 05, casa n 05, Bloco 13, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05458-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: JOAO BRICOLA, 32, ANDAR 13, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-010 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por MAGNA KEILA GOMES DE ANDRADE em face de MOACIR GARCIA HERRERO JUNIOR e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, todos qualificados nos autos.
Instruiu a inicial com documentos de ID nº 408507777.
No ID nº 428746351, a autora desistiu do feito, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que, no ID nº 428746351, consta a desistência do feito por parte da Requerente, manifestada por seu advogado, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado ID nº 408507779, contém poderes especiais para tanto, bem como que a parte ré não foi citada, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, contudo, verifico que o pedido de desistência foi formulado pelo autor sem que tenha havido efetivação do ato de citação do réu, sendo, assim, despicienda a manifestação do requerido acerca do pleito.
Ante o exposto, homologo a desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC) cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Irecê, 24 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 21:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 20:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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30/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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