TJBA - 8000492-47.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:29
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000492-47.2019.8.05.0106 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ipirá Embargante: Larissa Brito Barbosa Advogado: Tiago Santos De Oliveira (OAB:BA45488) Embargante: Thais Brito Barbosa Advogado: Tiago Santos De Oliveira (OAB:BA45488) Embargado: Banco Do Brasil Sa Embargado: Barbosa Comercial De Cafe Ltda Embargado: Jose Raimundo Barbosa Filho Intimação: Proc. nº: 8000492-47.2019.8.05.0106 EMBARGANTE: LARISSA BRITO BARBOSA, THAIS BRITO BARBOSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BARBOSA COMERCIAL DE CAFE LTDA, JOSE RAIMUNDO BARBOSA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por LARISSA BRITO BARBOSA e THAIS BRITO BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., BARBOSA COMERCIAL DE CAFE LTDA e JOSE RAIMUNDO BARBOSA FILHO.
As embargantes narram, em síntese, que sofreram/estão sofrendo ameaça de constrição judicial sobre bens imóveis de sua propriedade, que foram adquiridos quando ainda eram menores de idade, através de sentença proferida na Ação de Separação Judicial Consensual (Processo n. 902/95), em 10/10/1995, movida por seus genitores.
Sustentam que o seu genitor, ora embargado, em 1999, alienou indevidamente os aludidos imóveis para um terceiro, avô paterno das embargantes, e, logo em seguida, eles foram adquiridos pela empresa BARBOSA COMERCIAL DE CAFE LTDA, cujo proprietário é o embargado.
Por fim, acrescentam que os imóveis em apreço foram dados em garantia de uma cédula de crédito comercial firmada entre os embargados, a qual é objeto de execução nos autos do processo n. 0000039-92.1999.8.05.0106.
Desta maneira, pugnam, liminarmente, para que sejam suspensos quaisquer atos de constrição dos referidos imóveis, e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar o levantamento da penhora dos imóveis indicados na petição inicial realizada no processo de n. 0000039-92.1999.8.05.0106.
As embargantes foram intimadas, inicialmente, para esclarecerem os fatos narrados na petição inicial (id 23102350), o que foi feito nos ids 24769618 e 24904125.
Em seguida, foi determinado o apensamento destes autos ao processo principal de n. 0000039-92.1999.8.05.0106, bem como a intimação das embargantes para regularizar a sua representação processual, com a juntada da respectiva procuração, e incluir no polo passivo da presente demanda todos aqueles que fazem parte do processo principal (id 26825333), o que foi cumprido apenas parcialmente (id 27695689).
As embargantes, intimadas novamente para atender a determinação judicial anterior na sua integralidade (id 155060882), apresentaram a petição de id 155790496.
Após, revendo os autos, este Juízo determinou a intimação das embargantes para provar a sua legitimidade ativa para opor os presentes embargos de terceiro, em observância aos arts. 674 e 677 do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (id 426397883).
Contudo, mesmo devidamente intimadas, por seu advogado, as embargantes quedaram-se inertes, consoante certidão de id 456924736. É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do aludido dispositivo ainda prevê que, se a parte não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tratando-se de embargos de terceiro, além dos requisitos gerais previstos no art. 319 do CPC, é necessário ainda que o (a) embargante faça a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas, consoante preceitua o art. 677 da aludida legislação.
Com efeito, os embargos de terceiro constituem um tipo de procedimento especial previsto nos arts. 674 a 681 do CPC, sendo considerado "terceiro" o proprietário ou possuidor do bem (art. 674 e §§), razão pela qual deve a parte comprovar esta condição, sob pena de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa ad causam.
No caso ora analisado, apesar de as embargantes afirmarem que são proprietárias dos bens imóveis indicados na exordial, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente das escrituras públicas anexadas no id 23031241, verifica-se que os aludidos bens não se encontram atualmente registrados em nome das embargantes, e sim de terceiros.
Ainda, as embargantes tampouco alegam o exercício da posse dos mencionados imóveis, não havendo qualquer elemento probatório neste sentido, razão pela qual não lograram êxito em comprovar a sua qualidade de "terceiro".
Sendo assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, é medida que se impõe.
Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EMBARGOS DE TERCEIRO. - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
PRETENSÃO INAUGURAL DIRECIONADA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE BEM IMÓVEL. - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACERTO DA R.
SENTENÇA PROFERIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP, Apelação Cível n. 10390785920218260224, Rel.
Lia Porto, Data de Julgamento: 20/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – (1) - DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – ARTIGOS 674 A 680 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DE POSSE SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA - (2) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/PR, Processo n. 0000232-60.2018.8.16.0066, Rel.
Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 28/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE RECURSAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTO DE ID 22226525 QUE DEMONSTRA APENAS O REGISTRO DA VENDA DO LOTE 2 AO EMBARGADO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO, OCORRIDO EM 07.08.2015.
EXEGESE DO ART. 674, CAPUT E § 1º, DO CPC.
In casu, o Apelante não comprovou o exercício da posse ou propriedade no ato da propositura da demanda, o que o torna ilegítimo para reclamar o bem, nos termos do §1º do Art. 674 do CPC.
Portanto, merece ser mantida a sentença apelada. (TJ/BA, Apelação Cível n. 0507472-41.2018.8.05.0004, Rel.
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/08/2022) Registro, por fim, que a alegação de eventual vício no negócio jurídico de compra e venda dos imóveis em tela deve ser formulada em ação própria de anulação, e não em sede de embargos de terceiro, que, como dito acima, é uma ação de conhecimento com rito especial por meio da qual uma pessoa objetiva livrar um bem do qual tenha posse/propriedade de sofrer constrição judicial ou ameaça de constrição, exigindo, portanto, a comprovação da condição de terceiro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa das embargantes, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais pelas embargantes, as quais ficam, todavia, com a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização da relação jurídica processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença ao processo de n. 0000039-92.1999.8.05.0106 e, após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 18 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/09/2024 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:12
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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31/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 01:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 07:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
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18/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
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18/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 07:11
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 12:49
Expedição de intimação.
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07/06/2019 08:25
Apensado ao processo 0000039-92.1999.8.05.0106
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06/06/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 23:18
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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13/05/2019 18:00
Conclusos para despacho
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11/05/2019 00:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 13:42
Expedição de intimação.
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16/04/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 09:48
Conclusos para decisão
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15/04/2019 09:48
Distribuído por sorteio
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15/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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