TJBA - 8000192-52.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:05
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 22/02/2024 23:59.
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20/11/2024 12:46
Baixa Definitiva
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20/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000192-52.2020.8.05.0041 Interdição/curatela Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Cleusa Cardoso Soares Vieira Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Requerido: Maria De Lourdes Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000192-52.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: CLEUSA CARDOSO SOARES VIEIRA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que têm com parte autora a acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.
A demanda teve início, entretanto, durante seu curso normal, ficou sobrestado seu prosseguimento em razão do falecimento da Requerida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 463242232.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, com o óbito do autor a pretensão veiculada neste processo perdeu objeto, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art 485, IV do CPC) Ademais, a presente ação tem caráter personalíssimo.
A este respeito, o Código de Processo Civil aduz: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ainda, nos termos do art. 485, §3º, a causa de extinção do feito em questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgada a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
02/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:37
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:49
Expedição de intimação.
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22/06/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 19:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:39
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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19/10/2022 10:10
Juntada de ata da audiência
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12/10/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/10/2022 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:42
Expedição de intimação.
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11/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:42
Expedição de intimação.
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11/10/2022 12:31
Juntada de acesso aos autos
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11/10/2022 12:03
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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05/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 14:40
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:47
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/06/2021 18:34
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 06:55
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 18:59
Expedição de intimação.
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17/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:22
Expedição de intimação.
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17/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:41
Expedição de intimação.
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20/04/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2020 21:56
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 25/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:34
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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28/05/2020 15:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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20/05/2020 13:54
Expedição de intimação via Sistema.
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20/05/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 14:16
Conclusos para decisão
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20/02/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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