TJBA - 8055445-14.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055445-14.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Santos Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175) Requerente: Samantha Leite Silva Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175) Requerido: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055445-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): STEPHANE MATHEUS LINS (OAB:BA57484), MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA (OAB:BA19175) REQUERIDO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA contra GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA., todos qualificados na Exordial.
A parte Ré se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de SÃO PAULO-SP, através de pedido deferido em 8.2.2024 nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.
A recuperação judicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, possibilitando aos credores habilitação perante o administrador judicial, com base nos bens existentes à época da realização do acordo apresentado em Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, com entendimento de que a competência para o processamento das execuções é do Juízo das Recuperações, por ser ele responsável pelo controle dos atos de constrição patrimonial, exatamente para não comprometer a tentativa de recuperar a sociedade empresária, só competindo ao Juízo Universal decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018.) Nestes termos, visando garantir os fins a que se destina o instituto da Recuperação Judicial, impõe-se a expedição da certidão de crédito, título executivo judicial, em favor do(a) Acionante/Exequente, para que possa habilitar seu crédito no Juízo processante da ação respectiva.
Diante do exposto, expeça-se Certidão de Crédito em favor do(a)(s) Credor(a)(s), sem custas, em conformidade com o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constando as seguintes informações: I - Dados cadastrais das Partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo no qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055445-14.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Santos Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175) Requerente: Samantha Leite Silva Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Advogado: Maria Eduarda Borges Mesquita Spinola (OAB:BA19175) Requerido: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8055445-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): STEPHANE MATHEUS LINS (OAB:BA57484), MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA (OAB:BA19175) REQUERIDO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA contra GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA., todos qualificados na Exordial.
A parte Ré se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de SÃO PAULO-SP, através de pedido deferido em 8.2.2024 nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100.
A recuperação judicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, possibilitando aos credores habilitação perante o administrador judicial, com base nos bens existentes à época da realização do acordo apresentado em Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, com entendimento de que a competência para o processamento das execuções é do Juízo das Recuperações, por ser ele responsável pelo controle dos atos de constrição patrimonial, exatamente para não comprometer a tentativa de recuperar a sociedade empresária, só competindo ao Juízo Universal decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018.) Nestes termos, visando garantir os fins a que se destina o instituto da Recuperação Judicial, impõe-se a expedição da certidão de crédito, título executivo judicial, em favor do(a) Acionante/Exequente, para que possa habilitar seu crédito no Juízo processante da ação respectiva.
Diante do exposto, expeça-se Certidão de Crédito em favor do(a)(s) Credor(a)(s), sem custas, em conformidade com o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constando as seguintes informações: I - Dados cadastrais das Partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo no qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
06/02/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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09/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 23:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:30
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:30
Decorrido prazo de SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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09/04/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/02/2024 12:53
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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14/01/2024 20:26
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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14/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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19/12/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:48
Processo Reativado
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23/11/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055445-14.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Santos Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Requerente: Samantha Leite Silva Oliveira Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Requerido: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: ADRIANO SANTOS OLIVEIRA e SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS contra GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, também já qualificadas, alegando, em síntese, que no dia 21 de dezembro de 2013 celebraram com a Acionada um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma.
Alegam também que por motivos financeiros os Autores não conseguiram financiar o saldo remanescente.
Pleiteiam, a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; deferimento da tutela de urgência; a restituição os valores pagos pela parte Autora, devidamente corrigidos monetariamente, retendo-se, no máximo, 10% (dez por cento) dos referidos valores; por fim que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos arbitrados à razão de 20% (vinte por cento).
Juntados documentos pela autora nos IDs 108052573 ao 108052598.
Indeferiu-se pedido de assistência gratuita.
Inverteu-se o ônus da prova.
Deferiu-se, em parte, o pedido de tutela antecipada.
Custas iniciais em ID 122750812.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação sob ID 192157155.
Preliminares requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a devolução de 100% dos valores pagos pela parte Autora é ilegal, pois este teriam plena ciência dos termos contratados, bem como teriam aceitado o contido no instrumento assinado entre as partes.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada em ID 197923409 É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela requerida, qual seja: requerimento pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Embora seja possível a concessão do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas, em observância à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário (Constituição da República, art. 5º, inc.
XXXV), consolidada no art. 98 do NCPC, não se lhes estende a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme art. 99, § 3, do NCPC .
No caso em tela, a parte ré postulou a concessão do benefício, ao argumento de que encontra-se em recuperação judicial.
Ocorre, todavia, que o fato de se encontrar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
O benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, destina-se a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei n. 1060/50.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos pode fazer jus à AJG em casos excepcionais e se comprovada de forma inequívoca que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício.
Súmula 481 do STJ.
No caso concreto, a parte-agravante, empresa em recuperação judicial, não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*97-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 30/10/2014).
AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE.
Para as pessoas jurídicas, é imprescindível prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.
O fato de a agravante fazer parte de grupo empresarial em recuperação judicial não é prova da necessidade.
Ausente prova da alegada hipossuficiência, o juízo negativo do benefício era medida que se impunha.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*71-96, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 10/04/2014).
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, pontuam os autores que, por questões econômicas, optaram por desfazer as duas aquisições apontadas na exordial.
Por outro lado, caso não haja solicitação de distrato por parte das requeridas, ou no caso de devolução conforme estipulado no contrato, é necessário aplicar uma cláusula penal correspondente a vinte dois por cento do valor pago.
Nesse sentido, não mais querendo os compradores levarem adiante a aquisição, possuem estes o pleno direito de requerer o distrato.
Entretanto, da análise dos dois contratos atados à exordial, especialmente no ID 108052581, observa-se cláusula de nº 8.4, ao tratar da rescisão, a indicar a incidência de cláusula penal no importe de 22% em caso de pagamento até 30% do valor total.
Manifesta-se o STJ no que tange a limitação do percentual da cláusula penal, in verbis, em recente julgado: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402, 403, 404, 475 DO CC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
PERDIMENTO DAS ARRAS.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO 10%.
SÚMULAS Nº 5 E 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não prequestionados os artigos de lei ditos violados pelo acórdão recorrido, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
O Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que se orienta no sentido de que, a depender das circunstâncias fáticas do caso examinado, é válida a retenção pelo promitente vendedor entre 10% e 30% do valor pago. 4.
Não é possível, na via especial, rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõe às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, firmando a Corte local que o contrato somente previa arras confirmatórias e não as penitenciais, o exame da pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1495240/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)”.
Negritou-se.
Existindo impugnação específica realizada pela parte autora quanto o percentual acima indicado e verificando que aquele adequa-se ao entendimento jurisprudencial predominante, calcado na razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, tendo o magistrado possuindo independência judicial, que reflete a ideia de que os juízes devem ser livres para decidir com base em sua interpretação da lei e das evidências apresentadas em um caso, mesmo que isso resulte em decisões divergentes de outros juízes, este juízo entende-se que a incidência da referida cláusula penal, ao reter 22%, não deve prosperar.
Ainda, requer a parte autora que o saldo verificado em seu favor seja pago em parcela única e não de forma parcelada.
Nesse ponto, entende esse juízo, arrimado pelo entendimento da jurisprudência pátria, que a devolução de forma parcelada corresponde a cláusula abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, devendo, dessa forma, o ressarcimento se dar em parcela única. “CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ÚNICA PARCELA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 10%.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RATEIO PROPORCIONAL. 01. "A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO DEVEDOR, CASO NÃO MAIS POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES PACTUADAS, É POSSÍVEL JURIDICAMENTE, ASSISTINDO AOS ADQUIRENTES O DIREITO DE OBTEREM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA QUE PAGARAM À CONSTRUTORA PELA COMPRA DO BEM, PODENDO, TODAVIA, SER RETIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR A SER RESTITUÍDO, EM RAZÃO DAS DESPESAS COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". (APC 2006. 07.1.002.315-4) 02. "A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, EM UMA SÓ VEZ, SENDO ABUSIVA A FORMA PARCELADA PREVISTA NO CONTRATO". (APC 2004.01.1.117.539-5) 03.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM AFASTAR O DANO MORAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OU INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO, A RESCISÃO OCORREU POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ORA APELANTE.
E O FATO DE BUSCAR O SEU DIREITO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE TENHA SOFRIDO ALGUM VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. 04.
EXISTINDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EMBORA NÃO EQUIVALENTE, O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE PERFAZ DE FORMA PROPORCIONAL. 05.
RECURSOS CONHECIDOS.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1123-04 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/08/2008 Pág. : 66)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - ARRAS/ SINAL - DEVOLUÇÃO - PARCELA ÚNICA - JUROS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO 1. É razoável e proporcional à retenção pela promitente-vendedora de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2.
O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual fixado sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor (STJ, REsp 1300418/SC). 4.
O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405). 5.
Não se conheceu de parte do apelo da ré.
Na parte conhecida, negou-se provimento. (TJ-DF 20.***.***/1265-76 DF 0012082-17.2016.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 .
Pág.: 977/985).
E por fim o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)”.
Negritos e destaques não originais.
Isto posto, considerando tudo o quanto asseverado é produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para rescindir o contrato apontado na exordial, tornando sem efeito estipulação que determina a devolução das quantias pagas de forma parcelada, determinando que as requeridas diligenciem a devolução das quantias pagas pelos demandantes, em parcela única, após abatimento da cláusula penal no importe de dez por cento e demais que se fizerem constar dos contratos e não restaram impugnadas, no prazo de quinze dias.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
03/11/2023 20:11
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
03/11/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:30
Decorrido prazo de SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
24/06/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 05:07
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:07
Decorrido prazo de SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
20/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:09
Expedição de carta via ar digital.
-
13/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 08:07
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:58
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 20:19
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:15
Expedição de carta via ar digital.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SAMANTHA LEITE SILVA OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 11:57
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
08/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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