TJBA - 8011909-41.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2024 08:36 Baixa Definitiva 
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                                            20/09/2024 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2024 08:33 Juntada de informação 
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                                            26/08/2024 08:41 Expedição de intimação. 
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                                            26/08/2024 08:41 Expedição de intimação. 
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                                            26/08/2024 08:27 Expedição de intimação. 
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                                            26/08/2024 08:27 Expedição de intimação. 
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                                            26/08/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011909-41.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ivone Sampaio Da Exaltacao Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Requerido: Israel Sampaio Da Exaltacao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 IVONE SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, nos autos qualificada e pela Defensoria Pública, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ISRAEL SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é mãe do interditando, sendo esse solteiro, portador de paralisia cerebral forma diplégica, deficiência mental e epilepsia, que já vem exercendo os cuidados necessários ao curatelando, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
 
 O feito teve sua tramitação regular, com a devida concessão da curatela provisória, audiência de entrevista do curatelado, estudo social, exame pericial, habilitação da Curadoria Especial e manifestação do órgão Ministerial, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 Os relatórios médicos trazidos e o depoimento da parte autora, demonstram que o interditando é portador de retardo mental moderado F 71-1, CID G80 e G40, o que a torna definitivamente incapaz para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015.
 
 Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida (art. 84, § 1º da Lei 13.146/2015), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a ele, porém, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, § 1°, da Lei 13.146/2015).
 
 Ademais, considerando-se que o munus será exercido pela mãe do interditando, respeitadas estão as determinações constantes do § 3º do art. 85 da Lei 13.146/2015, art 1.775, § 1º do Código Civil e do inciso II do art. 747, do NCPC.
 
 O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
 
 Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
 
 Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens.
 
 Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
 
 Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
 
 No caso em testilha, o relatório médico acostado ao ID nº 85037722 bem concluiu que o requerido é portador de retardo mental e crises convulsivas, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
 
 No mesmo sentido é a opinião da Ilustre Representante do Ministério Público.
 
 Ademais, o vínculo de parentesco de irmandade entre a requerente e a parte requerida foi documentalmente comprovado, nos termos do artigo 747, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
 
 Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é totalmente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
 
 Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
 
 Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ISRAEL SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, nascido em 24/05/2001, filho de IVONE SAMPAIO DA EXALTAÇÃO e VALDIVINO FERREIRA DA EXALTAÇÃO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua mãe IVONE SAMPAIO EXALTAÇÃO, nascida em 06/09/1968, filha de GILBERTO VIEIRA BATISTA e ISABEL MARIA SAMPAIO, com poderes para em nome do curatelado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditando, sem prévia autorização judicial.
 
 Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
 
 Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
 
 Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
 
 Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
 
 Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
 
 Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Vitória da Conquista-BA, 22 de maio de 2024.
 
 Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
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                                            21/08/2024 22:13 Expedição de intimação. 
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                                            21/08/2024 22:13 Expedição de intimação. 
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                                            21/08/2024 22:13 Expedição de Edital. 
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                                            14/08/2024 12:53 Expedição de intimação. 
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                                            14/08/2024 12:53 Expedição de intimação. 
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                                            14/08/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 22:15 Juntada de Petição de informação 
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                                            27/06/2024 02:55 Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:55 Decorrido prazo de FLORISVALDO DE JESUS SILVA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:55 Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA CARVALHO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:55 Decorrido prazo de MICAELE DA SILVA BESERRA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 21:53 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            14/06/2024 21:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            26/05/2024 18:26 Decorrido prazo de ISRAEL SAMPAIO DA EXALTACAO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 23:17 Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA 
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                                            22/05/2024 18:00 Expedição de intimação. 
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                                            22/05/2024 18:00 Expedição de intimação. 
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                                            22/05/2024 16:25 Expedição de intimação. 
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                                            22/05/2024 16:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2024 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 20:03 Juntada de Petição de Par 8011909_41.2020.8.05.0274 
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                                            11/05/2024 03:14 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:14 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:13 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:13 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 12:06 Expedição de intimação. 
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                                            07/05/2024 10:35 Expedição de intimação. 
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                                            07/05/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 16:10 Expedição de intimação. 
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                                            14/03/2024 16:09 Expedição de intimação. 
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                                            14/03/2024 16:09 Expedição de intimação. 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011909-41.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ivone Sampaio Da Exaltacao Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Requerido: Israel Sampaio Da Exaltacao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
 
 Acolho o parecer Ministerial de ID 403432174, e para tanto designo o dia 27/09/2023, com início às 15 horas, para realização de audiência de entrevista do interditando, assim como oitiva da interditante.
 
 A audiência acima referida será realizada por videoconferência, ficando as partes, através de seus patronos, cientificadas de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma: 1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020; 2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857 ,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#.
 
 Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
 
 Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
 
 Intimem-se as partes, através de seus advogados, para participarem da audiência, por VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, para também participar da audiência.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Vit. da Conquista, 07 de agosto de 2023.
 
 Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
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                                            03/11/2023 20:04 Expedição de intimação. 
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                                            03/11/2023 20:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/11/2023 20:04 Expedição de intimação. 
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                                            03/11/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:00 Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 16:00 Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA CARVALHO em 05/09/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 13:59 Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/09/2023 15:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA. 
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                                            27/09/2023 17:12 Juntada de Termo de audiência 
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                                            27/09/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 07:56 Decorrido prazo de FLORISVALDO DE JESUS SILVA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 01:55 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            08/09/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            31/08/2023 19:30 Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA CARVALHO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 17:55 Juntada de Petição de Documento1 
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                                            11/08/2023 01:20 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            11/08/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 01:11 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            09/08/2023 13:42 Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/09/2023 15:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA. 
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                                            09/08/2023 13:41 Expedição de intimação. 
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                                            09/08/2023 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/08/2023 13:41 Expedição de intimação. 
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                                            09/08/2023 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/08/2023 15:26 Expedição de intimação. 
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                                            07/08/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 15:24 Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            07/08/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 22:26 Juntada de Petição de 8011909-41.2020.8.05.0274 -Curatela 
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                                            03/08/2023 13:45 Expedição de intimação. 
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                                            14/06/2023 01:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/06/2023 23:49 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            03/06/2023 23:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            22/05/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2023 17:12 Expedição de intimação. 
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                                            18/05/2023 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2023 23:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2023 13:41 Expedição de intimação. 
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                                            12/05/2022 07:00 Decorrido prazo de ISRAEL SAMPAIO DA EXALTACAO em 06/05/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 12:43 Expedição de intimação. 
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                                            10/03/2022 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/03/2022 12:38 Expedição de citação. 
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                                            27/10/2021 21:19 Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 21/09/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 21:19 Decorrido prazo de FLORISVALDO DE JESUS SILVA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            27/10/2021 21:19 Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA CARVALHO em 21/09/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 10:01 Juntada de informação 
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                                            08/09/2021 20:39 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            05/09/2021 10:08 Expedição de intimação. 
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                                            05/09/2021 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/09/2021 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 18:51 Publicado Intimação em 26/08/2021. 
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                                            01/09/2021 18:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            25/08/2021 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 16:36 Expedição de citação. 
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                                            25/08/2021 16:30 Expedição de intimação. 
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                                            25/08/2021 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/07/2021 13:33 Publicado Intimação em 18/12/2020. 
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                                            03/07/2021 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021 
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                                            16/02/2021 21:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/02/2021 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2020 14:08 Juntada de Petição de parecer do ministerio público 
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                                            17/12/2020 14:36 Expedição de intimação via Sistema. 
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                                            17/12/2020 14:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/12/2020 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2020 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2020 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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