TJBA - 8007286-65.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:27
Baixa Definitiva
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23/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:39
Juntada de informação
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05/02/2024 13:02
Juntada de informação
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26/01/2024 08:23
Juntada de informação
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24/01/2024 11:47
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007286-65.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Terezinha Marcelina De Matos Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:BA57006) Interessado: Ana Paula Aparecida Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA MARCELINA DE MATOS, nos autos qualificada e inicialmente assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR de ANA PAULA APARECIDA, alegando, em apertada síntese, que é funcionária do Orfanato no Lar Santa Catarina de Sena, e que a curatelada tivera sua curatela deferida em ação nº 415815-7/2004, conforme pág. 10 do ID 34776335, sendo lhe nomeada como curadora a Sra.
Vilma de Oliveira Rocha, à época freira vinculada à instituição.
Aduziu, ainda, que a interditada foi deixada no orfanato alhures referido desde a sua infância, não sendo, até o presente momento, procurada por qualquer familiar.
Contudo, a Sra.
Vilma está vinculada a Instituição Religiosa localizada em outro Estado, motivo pelo qual restou impossível continuar exercendo tal encargo, de modo que se faz necessária a determinação de outro curador, postulando a antecipação da tutela, com a sua nomeação como curadora provisória da interditada.
Acostou à inicial de ID 93674965-págs. 1/7 documentos.
Ao ID 36255697 o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo deferimento da antecipação da tutela pretendida e postulando a realização de diligências; deferida a tutela antecipada, determinando-se o cumprimento do que foi requerido pela ilustríssima Representante do Ministério Público (ID 46938899); após o cumprimento da diligência postulada, qual seja, a realização de estudo social (ID 98414045), o órgão Ministerial emitiu parecer conclusivo em ID de 404317093, manifestando-se pela procedência do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratam os presentes autos de pedido de Substituição de Curatela conforme expresso na peça inicial.
Em relação ao quanto pleiteado tenho que mereça acolhimento judicial, porquanto resultou demonstrado nos autos que a Curadora responsável pela curatelada não possui mais viabilidade em exercer o múnus da curadoria, sendo necessária a sua substituição.
Ademais, a requerente, funcionária há muitos anos do Orfanato no Lar Santa Catarina de Sena, no qual reside a interditada desde sua infância e a este já está habituada, é pessoa legítima a assumir tal responsabilidade, sendo tal posicionamento também comungado com o Ministério Público, conforme parecer de ID 404317093, encontrando a ação regular em todos os seus demais termos.
A curatela é regulamentada no art. 1767 do CC, com alterações pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que estabelece: Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado.
Nesse mesmo sentido, o artigo 747 do Código de Processo Civil, que revogou o art. 1768 do CC, assim dispõe: “A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade que em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público”. (grifo nosso) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 1767 do Código Civil, c/c o art. 747, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear TEREZINHA MARCELINA MATOS, inscrita no CPF sob o nº *21.***.*24-60 e RG 07.614.702-98 – SSP/BA, nova curadora de ANA PAULA APARECIDA, CPF *64.***.*75-28, portadora da carteira de identidade nº 05.936.830-64, em substituição a anteriormente nomeada, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, ficando impedida de alienar os bens da mesma, acaso existentes, confirmando, nesta oportunidade, os efeitos da tutela antecipada concedida ao ID 46938899, devendo a nova curadora prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias.
Custas pela requerente, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, como se vê no despacho de ID 34873853, nos termos do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil respectivo, para a devida inscrição, observando-se o § 3º do art. 755 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I Vitória da Conquista, 28 de setembro de 2023. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
03/11/2023 20:07
Expedição de intimação.
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03/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JENIVALDA DE JESUS SAMPAIO em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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05/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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30/09/2023 12:32
Juntada de Petição de 80072866520198050274cienteSubstCuradorFav
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29/09/2023 11:03
Expedição de intimação.
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29/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:21
Expedição de intimação.
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29/09/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 18:28
Classe retificada de CURATELA (12234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:46
Juntada de Petição de 8007286-65.2019.8.05.0274-SubstCurador
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08/08/2023 11:52
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:29
Expedição de intimação.
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08/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 00:56
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2022 13:26
Expedição de intimação.
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27/06/2022 11:40
Expedição de intimação.
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27/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2021 13:33
Expedição de intimação.
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31/03/2021 08:14
Juntada de informação
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15/01/2021 17:29
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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30/04/2020 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2020 12:35
Expedição de intimação via Sistema.
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14/04/2020 11:18
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2020 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2020 11:22
Conclusos para decisão
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14/10/2019 11:59
Juntada de Petição de informação
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04/10/2019 20:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/09/2019 09:33
Expedição de intimação.
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30/09/2019 09:33
Expedição de intimação.
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21/09/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2019 15:58
Conclusos para decisão
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19/09/2019 15:58
Distribuído por sorteio
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19/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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