TJBA - 8003074-92.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501834564
-
22/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003074-92.2021.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Marcia Sueli Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003074-92.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: MARCIA SUELI SANTOS DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, com pedido de tutela antecipada, movida por MARCIA SUELI SANTOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA.
Na petição inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é pensionista, viúva de servidor público militar, e sempre recebeu seus rendimentos em valor inferior ao teto estabelecido, além de ter sido isenta de descontos referentes ao fundo de previdência.
No entanto, nos meses de abril e maio, o réu, ao realizar os descontos em seu contracheque, aplicou uma alíquota de 9,5% sobre a remuneração total, desconsiderando o que preceitua a Constituição Federal.
Isso ocorre porque o valor bruto da pensão não ultrapassa o limite estabelecido pelo RGPS, que, em 2020, era de R$ 6.101,06.
A autora requer que o réu seja condenado a se abster de descontar de sua remuneração os valores referentes ao FUNPREV/SPSM, com a alíquota de 9,5%, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previsto no artigo 40, §18, da Constituição Federal.
Ademais, solicita a condenação do réu ao pagamento da diferença de valores retroativos relativos à incidência da alíquota de 9,5% sobre os proventos integrais da autora a partir de abril de 2020.
Juntou documentos.
Foi designada audiência de conciliação.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, argumentou pela improcedência da ação, defendendo a legalidade do sistema de apuração da contribuição previdenciária, bem como da determinação da base de cálculo e da alíquota aplicada.
Destacou também a inexistência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Em resposta à contestação, foi apresentada manifestação pela autora.
A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte demandada. É o necessário a relatar, DECIDO.
O presente feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios.
Aplica-se, no caso, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos.
Além disso, as partes declararam que não desejam produzir outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo requerido.
O artigo 99 do Código de Processo Civil trata da questão, dispondo que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 .º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Não foram apresentados elementos que comprovem que o requerente não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo postulante encontra respaldo na presunção legal de veracidade prevista na norma mencionada.
Assim, caberia à parte requerida o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, considerando que se trata de processo que tramita sob o rito do juizado especial, a parte é isenta do pagamento de custas processuais em primeira instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
O pedido é improcedente.
Vejamos: Trata-se de ação em que a autora questiona se a cobrança da contribuição previdenciária sobre os policiais militares e bombeiros militares aposentados e seus pensionistas deve incidir sobre a totalidade dos proventos (valores brutos) ou apenas sobre o montante que excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração no artigo 22, inciso XXI, da Constituição, conferindo à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relacionadas à aposentadoria e pensões de policiais e bombeiros militares: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”.
Dessa forma, no exercício regular de sua competência, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69, estabelecendo que, até 01/01/2025, a alíquota de contribuição dos militares estaduais e seus pensionistas deve ser a mesma das Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, conforme artigo 3-A da Lei nº 3.765/1960): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos Militares. (...). § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.265, de 22 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, define as contribuições previdenciárias da seguinte forma: Art. 10.
Constitui fato gerador das contribuições dos segurados e pensionistas para o SPSM a percepção de remuneração, soldo, remuneração da inatividade, pensão ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundas dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 6º desta Lei.
Art. 11.
A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 2021, a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento).
Art. 12.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento; XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
A lei estadual estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a soma do soldo e das demais vantagens remuneratórias, excluindo apenas as vantagens descritas nos incisos I a XIII, sem qualquer menção ao teto do RGPS.
Por outro lado, é cediço que a regra do art. 40, §18, da CF/88 não se aplica aos militares.
Com efeito, a referida norma, a qual estabelece que o desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões deve incidir somente sobre a parte que exceda ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, somente se aplica aos servidores civis e não é extensiva aos militares.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.701 (Tema nº 160 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. (STF, RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-161 – 26-06-2020) Assim, diante da promulgação da Lei Estadual nº 14.265/2020, que estabelece a alíquota de 9,5% de contribuição mensal para os segurados e pensionistas do SPSM (e de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021), ratificando a Lei nº 13.954/2019, não há que se falar em direito adquirido do militar inativo em não ser tributado ou em manter a base de cálculo do desconto previdenciário como o valor excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA INACOLHIDA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATAQUE À LEI EM TESE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MODIFICAÇÃO.
LEI FEDERAL N. 13.954/2019.
LEI ESTADUAL N. 14.265/20.
PACTO FEDERATIVO PRESERVADO.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em primeiro lugar, analisando a documentação apresentada pelo autor com a inicial, não se constata qualquer indício que possa afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. 2.
Noutro ponto, deve ser afastada a prefacial de inadequação da via eleita pautada na tese de que o mandado de segurança foi utilizado para combater a lei em tese, posto que, ao fim e ao cabo, se discute a inaplicabilidade da Lei n. 13.954/2019, considerando-se direitos preexistentes à sua vigência. 3.
Seguindo a mesma linha intelectiva, também deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva do Governador e do Secretario de Administração, ambos do Estado da Bahia, uma vez que se discute, na hipótese, a legalidade de ato de efeito concreto, a saber, majoração do desconto previdenciário nos proventos de inatividade do autor com esteio em lei federal. 4.
No mérito, basicamente, percebe-se que a ação mandamental foi proposta para amparar suposta violação do direito adquirido do impetrante, Policial Militar inativo, na forma de incidência da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que deveria ser aplicada a lei vigente na época da passagem para a inatividade. 5.
Por um lado, faz-se necessário diferenciar a situação debatida com aquele entendimento consolidado do enunciado n. 359 do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a fórmula de cálculo dos proventos. 6.
Especificamente quanto aos militares, o STF, no recente julgamento do tema n. 160 de repercussão geral, deixou clara a distinção do tratamento normativo desta espécie de agente público com os demais servidores civis, possibilitando, inclusive, que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade ocorresse em momento anterior à EC n. 41/2003. 7.
Por força da nova redação do art. 22, XXI da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 13.954/2019, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 prever, no art. 24-C, que “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, convalidada pela Lei estadual n. 14.265/20. 8.
Para mais, o Supremo, manifestando-se sobre a incidência da contribuição dos aposentados na parte que excede ao teto do regime geral, consignou no precedente citado, que “A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente”. 9.
Nesse contexto, inacolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça, rejeita-se as preliminares de inadequação da via e ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, e, no mérito, denega-se a segurança. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011105-22.2020.8.05.0000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 08/10/2020) (grifado) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaparica (BA), data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
27/09/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2021 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:41
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 12:55
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:56
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 12:44
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 12:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/08/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
04/08/2021 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2021 14:25
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
20/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 12:12
Expedição de citação.
-
14/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002240-71.2023.8.05.0172
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jandir Freire dos Santos
Advogado: Juliano Hamada
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2023 12:20
Processo nº 0541861-61.2018.8.05.0001
Valfredo Florentino de Oliveira
Brune Veiculos LTDA - ME
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:05
Processo nº 0508872-27.2016.8.05.0274
Spe - Vog Jardins Empreendimentos Imobil...
Ricardo Sousa Santos
Advogado: Rosana Casas Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 17:30
Processo nº 8022437-50.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Priscila Wanderley Saraiva
Advogado: Aline Cardoso Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2022 07:18
Processo nº 0311095-82.2013.8.05.0001
Marta Sousa Bispo
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Braga Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2013 17:29