TJBA - 8005853-84.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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20/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:06
Expedição de despacho.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:19
Expedição de despacho.
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06/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:52
Expedição de citação.
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09/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005853-84.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Adelivan Maria Da Cruz Advogado: Pedro Argolo Da Cruz Paranhos (OAB:BA74093) Curador: Aldemar Argolo Da Cruz Curador: Aldemar Argolo Da Cruz Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005853-84.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: ADELIVAN MARIA DA CRUZ Advogado(s): PEDRO ARGOLO DA CRUZ PARANHOS registrado(a) civilmente como PEDRO ARGOLO DA CRUZ PARANHOS (OAB:BA74093) REU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade.
A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, trata-se de pedido de filho incapaz de servidor público falecido à concessão de pensão por morte feito a destempo e indeferido pela administração pública ao fundamento de consumação da prescrição de fundo de direito.
A análise da prova revela que o Estado não contesta a incapacidade do autor, tampouco a sua condição de segurado dependente do servidor falecido, limitando-se a decisão de indeferimento a acatar a tese da prescrição de fundo de direito.
Levando em conta que o autor é reconhecidamente incapaz e filho de servidor falecido, a priori, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da pensão previdenciária, eis que o servidor contribuiu para seus dependentes fazerem jus aos benefícios previdenciários previstos em lei, no caso a pensão por morte.
A tese que a administração invoca para indeferir o benefício previdenciário postulado é de todo inexata, eis que é imprescritível o direito ao recebimento de pensão por morte de quem fazia jus a ela, mesmo que não inscrito como dependente do contribuinte obrigatório na qualidade de servidor, não operando-se, assim, a prescrição de fundo de direito, pena de enriquecimento ilícito da Administração e de agressão ao princípio da solidariedade social.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado na inicial.
Por outro lado, a privação do recebimento imediato da pensão pelo autor incapaz e já órfão de pai e mãe causa-lhe dado de difícil ou impossível reparação, além de contrariar a razão de existência da seguridade social, que é amparar os segurados na hipótese principal do evento morte.
Diante do exposto, vislumbra-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, motivo pelo qual defiro-o, impondo ao demandado o prazo de 60 dias para implantar a prestação pensão por morte em favor do autor, tese que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa nas ementas dos julgados reportados abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, requerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito da pretensão ao benefício previdenciário - pensão por morte -, em relação à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e à Quarta Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo. 2.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes".
O incidente foi admitido e a competência para julgamento declinada de ofício para o Superior Tribunal de Justiça. 3.
A controvérsia presente nesse incidente de uniformização refere-se à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver.
Precedentes. 4.
Hipótese dos autos em que o particular ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte e a condenação ao pagamento dos valores atrasados correspondentes aos cinco anos anteriores ao pedido administrativo, por ser marido de servidora pública estadual falecida em 29/2/1996. 5.
A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, e deu provimento ao recurso inominado do particular, sob o fundamento de que a pretensão do benefício previdenciário em si não prescreve (concessão inicial), mas, somente as prestações não reclamadas no tempo certo, em virtude da inércia do beneficiário, no mesmo sentido da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O pedido administrativo foi realizado em 2013 e indeferido em 12/3/2014.
A ação judicial foi ajuizada em 11/11/2014, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Incidente de Uniformização interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) desprovido. (PUIL n. 169/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 6/4/2021.).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 6.096/DF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Cite-se a parte acionada para, querendo, em 30 dias, apresentar defesa, pena de revelia.
Alagoinhas, 27 de setembro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
27/09/2024 12:42
Expedição de citação.
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27/09/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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