TJBA - 8000976-31.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 22:26
Baixa Definitiva
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08/12/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000976-31.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Creuza Santos Reis Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000976-31.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA CREUZA SANTOS REIS Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, declaro a revelia da demandada, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, eis que devidamente citado não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou a peça contestatória.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora nega ter realizado contrato com a parte ré, apto a ensejar descontos mensais em sua conta-corrente.
Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de um fato negativo, o ônus probatório é da parte ré. É cediço que a declaração da revelia da empresa ré implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, estando demonstrado os descontos através dos extratos bancários juntados aos autos, conclui-se tratar-se de dívida inexistente, já que o autor nega tê-la contratado.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré procedeu a descontos indevidos de um seguro, o qual a acionante diz não ter feito, sendo o caso de declarar sua nulidade, e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, inclusive, um julgado recente da 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEGURO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da seguradora em proceder a diversos descontos junto à conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142727-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados na conta-corrente da demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia da ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, e DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
25/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:18
Expedição de citação.
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19/09/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2024 03:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:21
Expedição de citação.
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30/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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