TJBA - 0061670-46.2008.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0061670-46.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Vilma De Souza Advogado: Marcelo Dos Santos Rodrigues (OAB:BA19087) Interessado: Fernanda Maciel De Aguiar Interessado: Lucimeire Cardoso Duarte Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Diego Santos Cade De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 0061670-46.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA VILMA DE SOUZA INTERESSADO: FERNANDA MACIEL DE AGUIAR, LUCIMEIRE CARDOSO DUARTE REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação reparatória fundada em falha no serviço público estadual de assistência médico-hospitalar.
Figuram como réus o Estado da Bahia e dois particulares identificados como agentes públicos.
A Constituição Federal, ao dispor sobre o tema, prevê ser objetiva a responsabilidade do ente público, a quem, por sua vez, é dado ajuizar ação regressiva em face do agente por ele considerado responsável pelo hipotético dano, caso tenha este agido culposamente. É a seguinte, afinal, a redação do §6º, do art. 37, da CF/88: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O Supremo Tribunal Federal tem interpretado esse dispositivo de modo a considerar que a eventual responsabilização de agente público a título de prática de ato culposo somente pode se dar através de ação regressiva a ser movida pelo ente público: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Inclusão do agente público no polo passivo da demanda.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, §6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2.
Agravo regimental não provido." [STF, ARE 908331 AgR, 2ª Turma, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, julgado em 15/03/2016, DJe 18/05/2016] "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: §6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O §6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." [STF, RE 327904, 1ª Turma, Relator(a): Min.
Carlos Britto, julgado em 15/08/2006, DJ 08/09/2006] Assim sendo, de plano se conclui pela ilegitimidade passiva ad causam das pessoas físicas identificada no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, pronuncio de plano e de ofício a ilegitimidade passiva ad causam das rés Fernanda Maciel de Aguiar e Lucimeire Cardoso Duarte (CPC, art. 485, VI e §3°, do CPC).
Condeno a autora a arcar com honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor dos advogados que representam as rés, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade concedida à demandante (CPC, art. 98, §3°). 2.
Observa-se que se encontra pendente a produção de prova pericial médica.
Valendo-me do cadastro de profissionais disponibilizado por este Tribunal, designo o perito Diego Santos Cade de Sena para a realização do exame.
Por ser a autora beneficiária de gratuidade judiciária, a remuneração do perito se dará sob a forma de ajuda de custo definida em tabela constante da Resolução TJ/BA 17/2019 (DPJ do dia 27/08/2019) e em conformidade com o que preveem os artigos 82 e 95, §3º, II, do CPC.
Dada a complexidade da matéria e as peculiaridades locais (remuneração usualmente exigida pelos profissionais da área), fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o máximo previsto no referido ato infralegal, os honorários periciais (Res. 17/2019, art. 5º, I e IV e §1º, c/c o seu Anexo I).
O pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução, dar-se-á após a entrega do laudo.
Intimem-se, pois, o perito, para que em 10 (dez) dias esclareça se aceita sua designação.
Intimem-se também as partes.
Salvador, 08 de maio de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
13/05/2022 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 14:27
Comunicação eletrônica
-
05/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
22/03/2021 21:29
Devolvidos os autos
-
22/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Recebimento
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/03/2017 00:00
Conclusão
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Recebimento
-
23/11/2015 00:00
Petição
-
29/04/2013 00:00
Publicação
-
23/04/2013 00:00
Remessa
-
23/04/2013 00:00
Mero expediente
-
25/01/2013 00:00
Petição
-
07/11/2012 00:00
Publicação
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
05/11/2012 00:00
Remessa
-
05/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Publicação
-
05/10/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
03/08/2012 00:00
Recebimento
-
19/07/2012 00:00
Mandado
-
11/07/2012 00:00
Publicação
-
10/07/2012 00:00
Mero expediente
-
11/05/2012 00:00
Mandado
-
10/04/2012 00:00
Recebimento
-
09/04/2012 00:00
Publicação
-
04/04/2012 00:00
Mero expediente
-
09/03/2012 00:00
Recebimento
-
17/03/2011 10:53
Conclusão
-
17/03/2011 10:51
Petição
-
20/10/2010 09:11
Protocolo de Petição
-
17/08/2010 10:02
Conclusão
-
17/08/2010 10:01
Petição
-
12/08/2010 11:15
Recebimento
-
12/08/2010 11:10
Protocolo de Petição
-
28/06/2010 10:12
Entrega em carga/vista
-
31/05/2010 11:50
Mero expediente
-
03/05/2010 09:13
Conclusão
-
01/12/2009 08:09
Conclusão
-
01/12/2009 07:48
Petição
-
27/11/2009 13:39
Recebimento
-
27/11/2009 13:35
Protocolo de Petição
-
18/11/2009 08:36
Entrega em carga/vista
-
15/10/2009 12:24
Expedição de documento
-
26/05/2009 10:55
Conclusão
-
26/05/2009 10:53
Petição
-
12/05/2009 16:22
Protocolo de Petição
-
04/11/2008 12:31
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-77.2019.8.05.0123
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adson Sousa de Oliveira
Advogado: Rafael Cosme Braga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:57
Processo nº 8000831-25.2022.8.05.0001
Izane Maria de Jesus da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Maria Francimar Rodrigues de Neiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 14:46
Processo nº 8138984-67.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Couto de Souza
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Vladmir Fernandes dos Anjos Silverio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:55
Processo nº 8000324-62.2024.8.05.9000
Lubraco Comercial e Distribuidora LTDA
Feira Montagem de Estruturas Metalicas L...
Advogado: Isis da Silva Teixeira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 08:09
Processo nº 8000319-62.2018.8.05.0072
Lucas Barbosa Santos
Advogado: Marina Pereira da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2018 00:12