TJBA - 8002375-45.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Petições diversas
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23/10/2024 20:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ECONOMINA SOLIDÁRIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:12
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 07:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002375-45.2020.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Lem 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB:DF18739) Impetrado: Secretário Municipal De Meio Ambiente E Economina Solidária Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002375-45.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB:DF18739) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ECONOMINA SOLIDÁRIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, com o objetivo de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir certidão negativa de débito imobiliário municipal (IPTU) como requisito para a expedição da Licença Ambiental de Operação do loteamento Jardim Europa.
Alega a impetrante, em síntese: É uma Sociedade de Propósito Específico cujo objeto é o planejamento, promoção, fracionamento em lotes e venda do loteamento Jardim Europa, localizado em Luís Eduardo Magalhães-BA.
O loteamento foi aprovado pelo Decreto 3.730/2015 e, tendo finalizado as obras, necessita da Licença de Operação expedida pela Prefeitura.
Em 06/11/2019, protocolizou pedido de Licença Ambiental de Operação, sendo aberto o processo 2019-0077/TEC/LO-02.
Durante o trâmite, foram realizadas vistorias e cumpridas exigências, restando pendente apenas a apresentação de Certidão Negativa de Débito Imobiliário Municipal.
Em 11/09/2020, foi expedida a Nota de Informação de Processo – NIP 12/2020, informando ser esta a única pendência para emissão do licenciamento.
Tal exigência é manifestamente inconstitucional, pois se trata de restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica e meio oblíquo de cobrança de tributos.
Invoca o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Cita o julgamento do Tema 856 pelo STF (ARE 914045/RG), que firmou tese de ser inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos.
Aduz que a exigência acarreta impedimento absoluto para o exercício de sua atividade, pois sem a licença não poderá operar o loteamento.
A impetrante requereu: a) A concessão de tutela de evidência inaudita altera parte para que a impetrada se abstenha de exigir a certidão negativa para expedição da Licença de Operação; b) Subsidiariamente, a concessão de medida liminar com o mesmo objetivo; c) No mérito, a concessão definitiva da segurança.
O pedido liminar foi deferido (ID 81644881), determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir certidão negativa de débito imobiliário municipal (IPTU) como requisito para a expedição de Licença de Operação.
O Município informou o cumprimento da decisão liminar (ID 84480580).
Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a impetrante informou que possui interesse na confirmação da segurança por decisão definitiva capaz de gerar coisa julgada material (ID 146218954).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 201190717) opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público relevante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da segurança pleiteada.
A impetrante demonstrou, por meio de prova documental pré-constituída, que a autoridade coatora condicionou a expedição da Licença de Operação à apresentação de certidão negativa de débito imobiliário municipal (IPTU), conforme consta da Nota de Informação de Processo – NIP 12/2020 (ID 80478575).
Tal exigência, contudo, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, configurando meio indireto de cobrança de tributo e restrição indevida ao livre exercício de atividade econômica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral (ARE 914045 RG), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos." No mesmo sentido, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de meios coercitivos indiretos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
A exigência imposta pela autoridade coatora configura evidente sanção política, obstando o regular exercício da atividade empresarial da impetrante, que depende da Licença de Operação para dar continuidade ao empreendimento imobiliário.
Ressalte-se que o Poder Público dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos tributários, não podendo se valer de medidas oblíquas que inviabilizem o desenvolvimento de atividades econômicas lícitas.
Assim, resta configurada a ilegalidade do ato coator, que viola o direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício de sua atividade econômica, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir certidão negativa de débito imobiliário municipal (IPTU) como requisito para a expedição da Licença Ambiental de Operação do loteamento Jardim Europa.
Por conseguinte, determino a expedição da referida Licença, caso não existam outros óbices legais além da exigência ora afastada.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme.
Juíza de Direito. -
27/09/2024 16:07
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:40
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:39
Concedida a Segurança a LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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23/05/2022 22:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2022 15:39
Expedição de despacho.
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28/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:06
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 13/10/2021 23:59.
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15/10/2021 07:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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06/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 16:24
Expedição de intimação.
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22/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/07/2021 15:02
Expedição de intimação.
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01/07/2021 12:08
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 02/12/2020 23:59.
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30/06/2021 11:07
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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30/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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27/06/2021 09:56
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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27/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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20/01/2021 07:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ECONOMINA SOLIDÁRIA em 08/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:30
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 12:38
Expedição de intimação via Sistema.
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23/11/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 12:38
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/11/2020 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
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16/11/2020 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 08:53
Declarada incompetência
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06/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
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06/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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