TJBA - 8002084-74.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
10/06/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 09:08
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 10:07
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de 8002084_74.2022.8.05.0154_AP. Manifestação. Trib
-
14/05/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:25
Juntada de decisão
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8002084-74.2022.8.05.0154 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Kauan Bessa Rocha Recorrente: Talicson Reis Da Silva Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:DF72455-S) Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:BA55405-A) Terceiro Interessado: Ariane Regina Batista De Freitas Terceiro Interessado: Adriano Macedo Correia Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Talisson Santana De Jesus Terceiro Interessado: Ediclecio Dos Santos Barbosa Terceiro Interessado: Vitória Joyce Moreira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002084-74.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: KAUAN BESSA ROCHA e outros Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, VINICIUS REIS FONSECA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
ART. 121, §2º, II E IV, CP, RELATIVO A UMA VÍTIMA E ART. 121, §2º, II C/C ART. 20, §3º E ART. 73 (ERRO NA EXECUÇÃO), NA FORMA DO ART. 70 (CONCURSO FORMAL), TODOS DO CP, EM RELAÇÃO A DUAS OUTRAS VÍTIMA.
RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO BASEADA NAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E EM RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA POLICIAL CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E IMAGENS DE CAMERAS DE SEGURANÇA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS.
TESES CONTROVERSAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PREVENTIVA DEVIDAMENTE MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Diferentemente do que sustentam os ora recorrentes, o Decreto condenatório não está alicerçado, exclusivamente, nos elementos de convicção colhidos durante o inquérito, pois o magistrado de primeiro grau indicou que as declarações e o Relatório de Diligência Policial, colhidos naquela fase, encontram-se corroboradas por meio dos depoimentos dos respectivos agentes públicos prestados em Juízo, além das imagens da câmera de segurança do Posto onde os fatos ocorreram apresentadas durante a instrução do processo. 2.
Da mesma forma, não assiste razão à defesa em sustentar a ausência de indícios mínimos de autoria sob o argumento de que o reconhecimento feito pela vítima sobrevivente não foi renovado em Juízo nem observou as regras previstas no art. 226, II, do CPP, pois o Decreto condenatório não se baseou no apontado reconhecimento, tendo, inclusive, expressamente esclarecido que não estava levando em consideração tal elemento probatório. 3.
Os indícios de autoria e participação extraídas das declarações extrajudiciais também se encontram corroborados pela prova produzida em Juízo em face das próprias imagens das Câmeras de Segurança acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos judiciais dos Investigadores de Polícia Civil no sentido de confirmarem que as imagens apontam a identificação do acusado que efetuou os disparos com arma de fogo, bem como a chegado de todos os envolvidos no local dos fatos. 4.
Em que pese um dos acusados sustentar em seu recurso o desconhecimento acerca da posse da arma pelo acusado que efetuou os disparos, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem chegar com segurança a este entendimento nesta fase do processo, pois além de tal alegação contrariar as declarações acima referidas, as imagens das câmeras de segurança, à primeira vista, não evidenciam qualquer surpresa de sua parte após a deflagração dos tiros, nem há demonstração de qualquer tentativa de evitar o segundo tiro, embora estivesse bem próximo do atirador, ou mesmo socorrer as vítimas, até porque, aparentemente, ele sai do local acompanhando o atirador sem mostrar sinais de espanto ou de pressa. 5.
Nesta fase de pronúncia não se apura a existência de prova robusta sobre a autoria do fato, considerando que tal deliberação precipitada acerca da autoria delitiva, em sede de cognição sumária, descabe ao juiz monocrático perquirir, pois ensejaria a subtração da competência do Tribunal do Júri, que detém a atribuição processual para valorar as provas existentes nos autos e proferir o julgamento definitivo, na forma do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, devendo nesta fase apreciar somente se existem elementos suficientes acerca de indícios suficientes de autoria ou participação. 6.
A pretendida exclusão das qualificadoras não merece acolhimento, devendo-se registrar que as imagens evidenciam que, aparentemente, a arma utilizada no crime não estava à vista, até que, rapidamente, o atirador saca o revólver e dispara à queima-roupa na primeira vítima, atingindo-a na região da cabeça, provocando a sua morte por traumatismo cranioencefálico, havendo a possibilidade do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 7.
Da mesma forma, não se pode acolher a pretendida exclusão da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que existem elementos nos autos que apontam que os crimes teriam sido motivados pelo descontentamento de um dos recorrentes ao vir a primeira vítima "ficando" com uma mulher por quem ele tinha se interessado. 8.
Na decisão impugnada existe menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador no sentido de manter a preventiva dos acusados, oportunidade em que foi ressaltado que um deles esteve foragido na época dos fatos, tendo a decisão que decretou a sua prisão cautelar sido cumprida somente 06 (seis) meses após a prolação, o que demonstra a tentativa de se furtar a eventual responsabilização penal, demonstrando a necessidade de se assegurar aplicação da lei penal. 9.
Por outro lado, o referido julgador também assinalou a gravidade concreta do delito a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública o que, inclusive, já foi confirmado por este Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no HC nº 8061689-88.2023.8.05.0000, impetrado em favor de um dos recorrentes. 10.
Ademais, não se vislumbra, nesta oportunidade, a existência de excesso de prazo, até porque a sentença de pronúncia foi prolatada em 27/02/24 e, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, “pronunciado réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDOS.
PROCESSO Nº. 8002084-74.2022.805.0154 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8002084-74.2022.805.0154, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, sendo Recorrentes TALICSON REIS DA SILVA E KAUAN BESSA ROCHA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
25/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:55
Juntada de Petição de _WO_ 8002084_74.2022.8.05.0154. Contrarrazões de R
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 19:54
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de sentença gen
-
06/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 15:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2024 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:13
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:13
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 23:42
Juntada de Petição de 8002084_74.2022.8.05.0154_Alegacoes Finais_Homicídio_Pronúncia
-
19/12/2023 09:26
Juntada de informação
-
18/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:14
Juntada de informação
-
05/12/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:02
Expedição de Decisão.
-
06/11/2023 11:15
Expedição de Decisão.
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:58
Decorrido prazo de TALICSON REIS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
24/10/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de CIENCIA
-
07/10/2023 22:54
Decorrido prazo de KAUAN BESSA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
07/10/2023 22:54
Decorrido prazo de TALICSON REIS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
07/10/2023 21:23
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 21:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 14:00 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 22:58
Juntada de Petição de CIENTE
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:34
Juntada de informação
-
21/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/05/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:28
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 16:06
Audiência em prosseguimento
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 16:00 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
06/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/11/2022 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2023 14:30 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
03/11/2022 09:32
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 17:00
Decorrido prazo de KAUAN BESSA ROCHA em 29/08/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
22/10/2022 12:50
Decorrido prazo de TALICSON REIS DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
21/10/2022 20:45
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/10/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:46
Decorrido prazo de VINICIUS REIS FONSECA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 17:33
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 19:31
Recebida a denúncia contra KAUAN BESSA ROCHA - CPF: *76.***.*55-07 (REU) e TALICSON REIS DA SILVA - CPF: *15.***.*27-28 (REU)
-
19/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8048835-28.2024.8.05.0000
Geovania Pereira Souza
Mario Celso Petraglia
Advogado: Maria Victoria Resende Gouveia de Pinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 07:59
Processo nº 8004447-89.2024.8.05.0113
Vanessa Costa Marques
Lucas Pabloreis Cerqueira
Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:54
Processo nº 8006173-02.2022.8.05.0103
Antonio Rocha da Silva
Alexsandra Oliveira Amaral
Advogado: Matheus Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:45
Processo nº 8004904-41.2023.8.05.0248
Dalva de Melo Duarte
Municipio de Serrinha
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 15:43
Processo nº 8005877-38.2019.8.05.0150
Thais Adrielle Silva Santos
Roseli Fernandes da Silva
Advogado: Josafa Nascimento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 22:35