TJBA - 8014285-58.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:52
Decorrido prazo de LAFAIETE SILVA BARROS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:56
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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08/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:02
Juntada de informação
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22/10/2024 16:30
Homologada a Transação
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014285-58.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Lafaiete Silva Barros Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8014285-58.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARTE RÉ: LAFAIETE SILVA BARROS Vistos Retire o sigilo do feito, uma vez que não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec.
Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com LAFAIETE SILVA BARROS, também qualificado. É o relatório, decido.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID nº 458535743, por meio do qual o bem que visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID nº 458535746, fazendo vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
Quanto à comprovação da mora, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ou seja, basta ao credor fiduciário, a prova da remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega, sobretudo quando a negativa ocorreu por inconsistência do endereço, ausência do devedor ou recusa.
Apenas não é aceita a comprovação, quando expedida a correspondência, esta fica na agência dos correios aguardado o destinatário vir retirá-la.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: HYUNDAI/AZERA 3.0 V6, ano/modelo 2013, Cor PRETA, placa OLG1B08, Chassi nº KMHFH41HBDA205453, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec.
Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança, neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte acionada para reaver o bem, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor.
Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc.
II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.
Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão ou extinção do feito por qualquer fundamento, salvo determinação em sentido contrário.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
IMPONHA DE IMEDIATO A RESTRIÇÃO ACIMA.
Ficando autorizada a utilização do DAJE nº 9999-033-400829 para o ato.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,30 de agosto de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/09/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:50
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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18/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:16
Juntada de informação
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03/09/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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