TJBA - 8011282-37.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Alvará.
-
11/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:46
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011282-37.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Henrique Pereira De Medeiros Advogado: Diogo Jose Dos Santos Silva (OAB:PE35687) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8011282-37.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, Em complementação a decisão de saneamento de ID nº 451563369.
Nomeio como perito deste Juízo o médico psiquiatra Leonardo Alves Maciel , CRM 17232, e-mail: [email protected], telefone: (77) 98868-5698, para proceder a perícia médica requerida, elaborando o laudo pericial em trinta dias.
Fixo os honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pela parte Ré, devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), dando-lhe ciência da nomeação e deste despacho.
Em caso de aceitação do encargo, deverá o(a) perito(a) indicar data e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência às partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, expeça-se Alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos seus honorários, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos posteriores.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
21/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011282-37.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Henrique Pereira De Medeiros Advogado: Diogo Jose Dos Santos Silva (OAB:PE35687) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8011282-37.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, Rejeito a preliminar de nulidade da citação porquanto inexistente tal defeito processual.
Verifica-se nos autos que a parte Ré foi cientificada da decisão proferida com a ordem de citação através do portal do PJE - domicílio eletrônico - apresentou defesa efetiva e não há qualquer indício de prejuízo para sua defesa e sem a demonstração de prejuízo não há que se declarar nulidade processual - artigos 246-283, CPC/2015.
Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Defiro a produção da prova oral e pericial médica requerida(petição ID 248170616), esta a ser paga pela parte Ré, requerente desta última prova, ante a hipossuficência da parte Autora.
Declaro saneado este processo e designo Audiência de Instrução, para o dia 11 de março de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sede deste Juízo.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, observado o limite previsto no artigo 357, §6º, CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência presencial, poderá a mesma comparecer por meio de videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
Ante a natureza da prova, o perito deverá ser nomeado conforme lista de peritos cadastrados no sistema de perícias do TJBA.
Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecer a audiência, sob pena de confesso, caso tenha sido requerido o seu depoimento pessoal.
P.R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
27/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
20/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
20/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:48
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:14
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 23:05
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
23/10/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
05/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:39
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 06/07/2021 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/07/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 09:46
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
02/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 09:43
Expedição de despacho.
-
17/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:10
Expedição de despacho.
-
16/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:32
Expedição de despacho.
-
16/06/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:22
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
11/04/2021 09:23
Expedição de decisão.
-
11/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2021 09:21
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 06/07/2021 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/03/2021 12:20
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 17:56
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
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21/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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