TJBA - 8044063-56.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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18/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DALTRO em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044063-56.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Das Merces Ribeiro Daltro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044063-56.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA DAS MERCES RIBEIRO DALTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64203775) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62339723) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ora Recorrente, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar., ementado nos seguintes termos (ID 60380892): IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 250.
ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1.
Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3.
De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, inc.
V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4.
Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5.
Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6.
Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7.
Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8.
Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68066172). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 313, do Código de Processo Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] V - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e parágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a quo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. […] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em relação a suposta transgressão aos arts. 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO MP
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27/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:46
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:25
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/08/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO DALTRO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:00
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:07
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:40
Deliberado em sessão - julgado
-
24/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/04/2024 23:50
Solicitado dia de julgamento
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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