TJBA - 8001139-43.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:59
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001139-43.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jose Florencio Sobrinho Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001139-43.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSE FLORENCIO SOBRINHO Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE FLORENCIO SOBRINHO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, aduzindo na peça inicial que é consumidor dos serviços prestados pela Ré.
Alega que, em virtude de oscilações no fornecimento de energia na sua unidade consumidora, sofreu danos das mais diversas ordens no dia 08 de agosto de 2016, culminando na queima de diversos aparelhos: 01 Televisão Philco 20 polegadas; 01 Receptor de antena parabólica Century; 01 Aparelho de som Toshiba; 01 Aparelho de DVD Philips; e, 04 Lâmpadas Fluorescentes.
Ao tentar solucionar a questão de forma administrativa, não logrou êxito.
Requer a condenação da ré para que seja compelida a indenização por danos materiais e morais.
A ré em sede de defesa afirma que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a afirmar que os equipamentos indicados sofreram danos, sem produzir qualquer prova a respeito do nexo de causalidade entre a prestação dos serviços da Ré e os danos materiais supostamente sofridos.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Nota-se que a parte autora afirma ter tido danos em diversos eletrodomésticos, porém, da análise do conjunto probatório, verifica-se que deixou de comprovar o nexo de causalidade existente entre a suposta oscilação de energia e os danos sofridos.
Vê-se que a autora não apresentou aos autos laudo técnico que comprovasse a causa dos danos ou qualquer outro dado que comprovasse que os eletrodomésticos tenham sido efetivamente danificados.
Não existe, ainda, prova nos autos de que na data citada pela autora teria ocorrido a oscilação de energia.
Além disso, em petição id. 187430335, a parte Autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito por parte da ré.
Nesse sentido o TJBA: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 000XXXX-66.2023.8.05.0103 Processo nº 000XXXX-66.2023.8.05.0103 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ARIOSVALDO NERY DE SOUZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
DECISÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM APARELHO (S).
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ART. 6º, VIII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ELUCIDATIVO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA QUEDA/OSCILAÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA E O VÍCIO DO PRODUTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe.
A parte autora alegou, na incoativa, que foi surpreendida com a queda/oscilação da rede elétrica, acarretando dano em aparelho eletrônico (aparelho televisor).
Destarte, pugnou pela indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a ré suscitou, preliminarmente, Incompetência Absoluta por complexidade da causa.
No mérito, afirma a inexistência de ocorrências para a unidade consumidora, no período indicado na incoativa.
A sentença revisanda decidiu o seguinte: “Posto isto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor em desfavor da COELBA para: CONDENAR a ré a pagar, em parcela única, ao autor, a quantia de R$ 2.329,00 (dois mil trezentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde a presente data e juros legais a partir da citação; CONDENAR a ré pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC.
Art. 406 e CTN art. 161, § 1º), a partir da citação”.
A parte ré interpôs Recurso Inominado Não foram oferecidas Contrarrazões. .
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os Precedentes: 003XXXX-02.2020.8.05.0001, 000XXXX-87.2020.8.05.0039; 002XXXX-51.2020.8.05.0080; 000XXXX-13.2022.8.05.0082, 000XXXX-36.2019.8.05.0063; 001XXXX-11.2020.8.05.0080.
Provejo o recurso.
Insta ressaltar que a relação travada entre as partes é de consumo, (arts. 2º e 3º, do CDC), aplicando-se, portanto, as regras do código de defesa do consumidor.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do direito), a parte autora deveria ter anexado laudos técnicos demonstrando os danos alegados, bem como o nexo de causalidade entre a alegada oscilação de corrente elétrica e o resultado danoso no (s) aparelho (s).
Porém, assim, não procedeu, afastando, assim, a verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, do CDC).
O orçamento acostado ao Evento 1.8 apenas indica a avaria no “display”, contudo, não menciona o motivo técnico deste (por exemplo, queda, oscilação de corrente, entre outros).
Nesse diapasão, não foi demonstrado o nexo causal entre o vício do produto e a alegada oscilação de corrente.
Frise-se, outrossim, que a ausência de energia foi fato negado pela parte ré, cujo ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito, recaía com a parte autora, com esteio no art. 373, I, do CPC.
Nessa senda, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 003XXXX-02.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RENAN VARJAO DIAS ADVOGADO: GABRIEL DA CUNHA DO BONFIM RECORRIDO: COELBA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGAANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE ENERGIA.
APARELHO ELETRÔNICO (APARELHO TELEVISOR) SUPOSTAMENTE DANIFICADO.
LAUDOS TÉCNICOS E ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 003XXXX-02.2020.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/10/2022 ). (destaques apostos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba. jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 000XXXX-13.2022.8.05.0082 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: EUZA BATISTA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COELBA.
QUEDA DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA DANIFICAÇÃO DO ELETRODOMÉSTICO DA PARTE ACIONANTE.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000XXXX-13.2022.8.05.0082,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/03/2023 )”. (destaques acrescidos). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 007XXXX-60.2022.8.05.0001 Processo nº 0078483 60.2022.8.05.0001 Recorrente (s): ARISANGELA REIS DOS ANJOS ALVES Recorrido (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM ELETRODOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ART. 6º, VIII, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO E INDICATIVO DO NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO (ART. 373, I, DO CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000XXXX-66.2023.8.05.0103,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 06/11/2023).
Desse modo, não há um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão pela qual não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação, sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, entretanto fica sobrestada a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO FORMOSO/BA, 16 de setembro de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
16/09/2024 13:01
Expedição de despacho.
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16/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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01/03/2022 13:51
Expedição de despacho.
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01/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 09:14
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2019 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 13:36
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 10:00.
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07/09/2019 10:49
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 11:32
Expedição de citação.
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03/09/2019 11:32
Expedição de intimação.
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03/09/2019 11:28
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 10:00.
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23/08/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:45
Conclusos para despacho
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20/07/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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