TJBA - 0000235-97.2010.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:20
Expedição de ofício.
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25/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000235-97.2010.8.05.0099 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ibotirama Embargante: Dirlene Lessa Coelho Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686) Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704) Embargante: Glauber Lessa Coelho Registrado(a) Civilmente Como Glauber Lessa Coelho Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686) Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704) Embargante: Gleuber Lessa Coelho Embargado: Viviane Mendes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000235-97.2010.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EMBARGANTE: DIRLENE LESSA COELHO e outros (2) Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO registrado(a) civilmente como GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704) EMBARGADO: VIVIANE MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por DIRLENE LESSA COELHO, GLAUBER LESSA COELHO e GLEUBER LESSA COELHO em face de VIVIANE MENDES DE OLIVEIRA, alegando ser o verdadeiro proprietário do imóvel objeto de disputa na ação de reintegração de posse nº. 0000820-23.2008.805.0099, ajuizada pela embargada, em trâmite neste juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a ação de Embargos de Terceiro tem o escopo de efetivamente livrar o bem de terceiro da constrição judicial, injustamente imposta ou sob ameaça de imposição no processo do qual o Embargante não faz parte.
Sobre a referida ação autônoma, o art. 674, “caput”, do Código de Processo Civil, em seu Capítulo VII, expressamente elenca quais as situações que ensejam o manejo do presente remédio processual.
Eis o que diz o dispositivo legal em comento: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Com efeito, analisando-se o texto legal, verifica-se, portanto, que a ação de Embargos de Terceiro constitui-se em remédio processual a ser utilizado por todo aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Pois bem, feitas estas ponderações iniciais, cumpre-me agora o enfrentamento da questão discutida no presente feito.
No caso em análise, verifica-se que os embargantes alegam ser os verdadeiros possuidores do imóvel disputado pela parte embargada e outra pessoa em uma ação de reintegração de posse.
Contudo, é crucial observar que na ação possessória em questão não há qualquer ato de constrição judicial sobre o bem, como penhora, arresto, sequestro ou alienação judicial.
A ação de reintegração de posse visa tão somente discutir a posse do imóvel, não implicando, por si só, em constrição ou ameaça de constrição sobre o bem.
Dessa forma, os embargos de terceiro não se apresentam como a via processual adequada para a pretensão dos embargantes, que, na verdade, buscam o reconhecimento de seu direito possessório sobre o bem, como se pode perceber por meio da leitura da petição inicial, na qual sequer foi narrada qualquer medida constritiva que recaiu ou possa recair sobre o bem.
Com efeito, a medida processual adequada para a pretensão do embargante seria a oposição, prevista nos artigos 682 a 686 do CPC.
A oposição é a modalidade de intervenção de terceiros que permite ao terceiro reivindicar para si, no todo ou em parte, o objeto da disputa entre autor e réu em um processo já em andamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
Os embargos de terceiro visam proteger posse da parte em razão de eventual constrição ou ameaça de constrição judicial. 2.
No caso, não se vislumbra existência de constrição judicial, haja vista ajuizamento de embargos de terceiro em ação de reintegração de posse.
A parte deveria ter feito uso da oposição (art. 682 do CPC).
Via eleita inadequada. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10004663820198260025 SP 1000466-38.2019.8.26.0025, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) – (destaquei) Portanto, considerando que os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a pretensão dos embargantes, uma vez que não há constrição ou ameaça de constrição sobre o bem em disputa na ação de reintegração de posse, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de apresentação de defesa pela parte embargada.
Com efeito, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.
R.
I.
IBOTIRAMA/BA, 24 de setembro de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
25/09/2024 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 20:54
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 20:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:57
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 01:51
Devolvidos os autos
-
30/01/2019 11:51
RECEBIMENTO
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30/01/2019 11:43
MERO EXPEDIENTE
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20/07/2018 10:34
RECEBIMENTO
-
10/07/2018 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2018 17:11
MERO EXPEDIENTE
-
15/01/2015 11:12
CONCLUSÃO
-
15/01/2015 10:19
PETIÇÃO
-
12/01/2015 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2014 10:47
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 16:41
RECEBIMENTO
-
22/04/2013 14:44
CONCLUSÃO
-
03/04/2013 16:01
CONCLUSÃO
-
03/04/2013 15:30
RECEBIMENTO
-
03/12/2012 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2012 14:41
CONCLUSÃO
-
17/01/2012 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/11/2011 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/08/2011 12:22
RECEBIMENTO
-
26/08/2011 12:22
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2011 12:21
CONCLUSÃO
-
08/04/2011 10:48
PETIÇÃO
-
01/04/2011 10:27
RECEBIMENTO
-
25/03/2011 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/02/2011 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2010 09:42
CONCLUSÃO
-
23/07/2010 13:53
RECEBIMENTO
-
21/07/2010 15:36
CONCLUSÃO
-
20/07/2010 12:39
Ato ordinatório
-
20/07/2010 12:32
MANDADO
-
16/07/2010 12:06
MANDADO
-
16/04/2010 10:00
APENSAMENTO
-
15/04/2010 13:18
CONCLUSÃO
-
09/04/2010 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2010
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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