TJBA - 8076165-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Expedição de intimação.
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21/01/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:16
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA CONDENATORIA_8076165_65.2022
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076165-65.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Vaz Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nery Dos Anjos (OAB:BA46816) Testemunha: Edcarla Gomes Conceicao Testemunha: Maria Jose Santos Da Silva E Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8076165-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL VAZ DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO NERY DOS ANJOS (OAB:BA46816) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de RAFAEL VAZ DOS SANTOS, CPF n. *03.***.*26-05, RG n. 20.283.576-65, SSP/BA, natural DESTA, nascido em 12/10/2002, filho de Nilda Vaz dos Santos e Antônio dos Santos, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06, nos termos da inicial acusatória constante no ID 203244060, que narra o seguinte: "(...) Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 17h50min, em Itapuã, Salvador, Policiais Militares, lotados na 15ª CIPM, realizavam ronda de rotina quando receberam denúncia, via CICOM, de que na Rua Reinaldo Calixto, Nova Brasília, situada no referido bairro, havia um indivíduo, comercializando entorpecentes e este trajava camisa polo branca, bermuda verde e boné da marca Lacoste, e Aqueles decidiram averiguar a delação.
Ao chegarem no mencionado local, os Agentes Públicos visualizaram um indivíduo, o ora Acusado, com as características descritas na denúncia, o qual, ao notar a presença da guarnição, tentou empreender fuga, mas foi cercado por integrantes da guarnição policial e, de logo, o Acusado fora alcançado e abordado.
Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam revista no Transgressor e encontraram em seu poder, 49 (quarenta e nove) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacos plásticos transparentes e papel alumínio, volume de 110,66g (cento e dez gramas e sessenta e seis centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da importância de R$39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e laudo toxicológico pericial, todos jungidos ao feito. (...)".
O Acusado foi preso em flagrante delito em 25/08/2021, tendo sido homologada a prisão em flagrante e lhe concedido o benefício da liberdade provisória, pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, em 27/08/2021, conforme decisão interlocutória constante às págs. 30/32 do ID 203244061.
IP n. 331/2021 constante às págs. 01/50 do ID 203244061, com auto de exibição e apreensão à pág. 12, laudo de lesões corporais à pág. 33/34, e laudo pericial toxicológico definitivo à pág. 35 e no ID 444336953.
Certidão de antecedentes criminais do Réu constante no ID 272047098.
Foi apresentada resposta à acusação em favor do Réu no ID 225505685, por meio de advogado particular, antes da notificação formal do acusado, com instrumento procuratório no ID 225505693.
Decisão de recebimento da denúncia constante no ID 373501102, prolatada em 15/03/2023.
Réu devidamente citado e intimado (ID 381337461).
Nos ID’s 388462792 e 388464933, constam os depoimentos das testemunhas de acusação.
Interrogatório do Réu constante no ID 421243241.
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 451706665), entendendo provadas a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, requereu a condenação do Réu nos termos da inicial acusatória, sem o benefício do tráfico privilegiado.
Em alegações finais ofertadas por memoriais em favor do Acusado (ID 458733013), a Defesa requereu a improcedência da denúncia com base na tese de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio por reo, com consequente absolvição do Réu.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do art. 33 (tráfico) para o art. 28 (uso) da lei de drogas.
Caso entenda pela condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da menoridade penal.
Requereu, por fim, a fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento de pena e posterior substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
O Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, consistente no fato de ter sido flagrado por policiais militares, no dia, hora e local supra relatados, trazendo consigo, para fins de tráfico, as drogas elencadas no auto de exibição e apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo, a saber: 110,66g ( cento e dez gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha, distribuídos em 49 (quarenta e nove) porções acondicionadas em plásticos transparentes e as demais envoltas em papel alumínio.
Estabelece o caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa".
A materialidade do crime em análise está comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão constante no ID 203244061, pg. 12, que relaciona terem sido apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, e do laudo pericial toxicológico definitivo acostado no ID 444336953, tendo sido atestado que a substância apreendida era, de fato, tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecido como MACONHA, relacionada na lista F-2, da Portaria n. 344/98 em vigor, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.
No que pertine à autoria, em que pese a negativa apresentada pelo Réu em juízo, tem-se que foi igualmente comprovada nos autos, a qual se revela pelas circunstâncias da prisão, a saber: o local onde ocorreu o flagrante - conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; a forma de acondicionamento do material ilícito apreendido, fracionado em 49 porções de maconha e, por fim, os depoimentos dos Agentes Públicos que ratificaram a versão apresentada na fase investigativa.
Vejamos: Depoimento em juízo do SD/PM Caíque Araujo Argollo Ribeiro: "(...) que se recorda da ocorrência; que se recorda do réu presente em tela de audiência; que o CICOM informou que tinha um individuo traficando no local dos fatos; que a guarnição se deslocou para a citada rua avistando o individuo com as características descritas pelo CICOM; que quando o acusado viu a guarnição, tentou evadir-se, mas foi alcançado; que a guarnição, após a abordagem, encontrou maconha com o acusado; que as drogas encontradas com o acusado, estavam fracionadas em papel alumínio e um "sacolé"; que o depoente não conhecia o acusado, antes do fato; que por experiência, o depoente, disse que o local dos fatos é de intenso tráfico de drogas; que o depoente trabalha na região há 03 anos; que a facção que domina à região é o "BDM"; que as drogas foram encontradas nas vestes do acusado; que o acusado, após ser questionado pelos policiais, assumiu que estava vendendo as drogas no local; que após abordagem e identificação do material ilícito, ele foi recolhido e conduzido à central de flagrantes; que o depoente não se recorda se o acusado foi reconhecido pelos policiais civis, por ser contumaz na prática de vendas de drogas; que o depoente, depois da ocorrência, não mais soube do acusado; que o depoente não se recorda se o acusado portava balança ou tesoura. (...)” (depoimento colhido em Juízo constante no ID 388462792 - GRIFOS NOSSOS).
Depoimento em juízo do SD PM Leandro Ricardo Dias da Silva: “(…) que se recorda dos fatos da ocorrência; que se recorda do réu, presente em tela de audiência; que à prisão do réu, se deu por meio de denúncia na rua do fato; que foram dadas as características do indivíduo e a guarnição se deslocou para o local; que quando a guarnição chegou, visualizou o indivíduo, procederam à abordagem e encontraram as drogas no bolso do acusado; que a guarnição não questionou sobre à origem ou destino das drogas; que com o acusado, além das drogas, foram encontrados apenas sacos plásticos; que após a abordagem e verificado o material ilícito com o acusado, foi o mesmo, conduzido à central de flagrantes; que o depoente não se recorda se o acusado foi reconhecido, por outros crimes; que o depoente trabalhou na região dos fatos, por 03 anos; que depois da ocorrência, o depoente, não teve mais informações do acusado. que o depoente se recorda, que no dia do fato, o acusado estava com boné e bermuda; que foi encontrado com o acusado, quase 50 substâncias fracionadas análogas a maconha; que as drogas foram encontradas no bolso do acusado; que o acusado tentou empreender fuga ao avistar a guarnição; que não foi encontrado arma de fogo com o acusado. (...)” (depoimento colhido em Juízo constante no ID 388464933 - GRIFOS NOSSOS).
Em sentido contrário aos relatos dos Policiais, o Denunciado refutou as acusações quando interrogado em juízo, aduzindo desconhecer o conteúdo do que estava em sua posse, pois estava indo ao local comprar droga para uso próprio e no momento da abordagem ainda não tinha efetuado a compra.
Na delegacia, deu a mesma versão que foi apresentada em juízo.
Senão vejamos seu interrogatório prestado na fase judicial: “(...) que o interrogado sabe do que está sendo acusado, mas desconhece a veracidade dos fatos; que o interrogado disse que estava indo comprar drogas, quando os policiais chegaram e várias pessoas do local, começaram a correr, mas o interrogado não saiu do local; que o interrogado disse que é usuário de maconha; que o interrogado disse que fuma maconha há 04 anos; que o interrogado disse que fuma desde os seus 17 anos de idade; que o interrogado disse que já teve uma passagem por roubo, quando era menor de idade; que na época dos fatos, o interrogado trabalha em um lava jato. (...)” (depoimento colhido em Juízo constante no ID 421243241).
Da análise do conjunto probatório formado, constata-se que os depoimentos dos policiais Leandro e Caíque, acima transcritos, dois dos responsáveis pela diligência que resultou na prisão do réu Rafael, nos revelam os pontos principais dos fatos tais como descritos na denúncia, estando, ainda, de acordo com o que fora relatado no dia do flagrante.
Ou seja, a ação policial e sua dinâmica, bem assim a apreensão da substância ilícita com o Acusado, restou sobejamente demonstrada, podendo-se inferir que os Agentes Públicos receberam uma denúncia, e ao se dirigirem à localidade encontraram o Acusado, que era a pessoa descrita, e, após revista pessoal, foi encontrado consigo a droga (maconha), em quantidade e acondicionamento característica de tráfico.
Observa-se, pois, que os Prepostos de segurança do Estado prestaram seus depoimentos em Juízo de forma segura e coerente, restando incontroversa, no caso em comento, a apreensão do material ilícito sob a posse do Acusado, bem assim a destinação deste para a traficância. É dizer, a narrativa das testemunhas segue um roteiro conexo, desde o início da abordagem, até a revista pessoal e efetiva prisão, não tendo sido detectadas contradições relevantes que maculem estas provas.
Tem-se, deste modo, que em leitura confrontada dos testemunhos dos policiais prestados em sede preliminar da persecução criminal com aquela judicializada, não se verificam divergências, registrando-se que mantiveram-se firmes e seguros quanto à autoria delitiva.
Por outro lado, depreende-se que a autodefesa do Acusado, no que pertine à negativa de autoria do crime de tráfico de drogas, como relatado supra, encontra-se em dissonância com o que restou apurado através das provas testemunhal e pericial, razão pela qual deve ser repelida.
Assim, tenho que a narrativa dos fatos tal como exposta pelo Réu se apresenta mais como uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal pelo crime praticado, não correspondendo à realidade, haja vista o quanto apurado na instrução criminal, tendo o mesmo inclusive assumido parte da posse das drogas em sede de delegacia, não sendo crível que se tratasse de mera invenção, ao passo que se trata de prática bastante comum dos denunciados a negativa em Juízo dos fatos delituosos.
De mais a mais, qual a intenção de servidores policiais virem a Juízo incriminar deliberadamente uma pessoa inocente? Para restar destituído de valor probante os informes prestados pelos agentes públicos, necessária se torna a demonstração de um motivo sério e concreto para motivar o agir dos policiais.
Por certo, não é razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem fundamentação fático-jurídica sólida.
De fato, os depoimentos dos Agentes policiais já referidos possuem credibilidade e são legítimos, os quais, somados aos demais aspectos circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, não abrindo espaço, no caso sub judice, à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Registre-se que não foram inquiridas testemunhas de defesa.
Tem-se, pois, que os depoimentos dos agentes públicos são seguros e harmônicos ao apontarem o Réu como autor do fato descrito na denúncia, não havendo, ademais, nenhum óbice legal para que tais provas sirvam de elemento amparador da condenação, vez que colhidas sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos de cognição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA - PENA BASE - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE.
Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de insuficiência de provas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes a arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revelam suficientemente capazes de arrimar o decreto condenatório. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se é indene de dúvidas que o pretendente ao benefício pratica reiteradamente o tráfico de drogas.
Não havendo provas seguras de que os agentes estavam associados de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
V.V.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A condenação pela associação para o tráfico é impositiva se comprovada estabilidade e permanência. (TJ-MG - APR: 10028200008077001 Andrelândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) - grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO ALIADA AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO DEVIDAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0002852-69.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2021)(TJ-PR - APL: 00028526920158160189 Pontal do Paraná 0002852-69.2015.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2021) - grifos nossos. "APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. 1.
Mérito.
Materialidade e autoria demonstradas.
Caso concreto que policiais militares, diante da prévia investigação acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu, procederam à abordagem, em via pública, e, no interior do veículo do acusado, lograram êxito em encontrar e apreender 96 comprimidos de ecstasy, 06 buchas de cocaína, e 02 porções de maconha, pesando 10 gramas.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para a caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal.
Condenação mantida. (...)APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME." (Apelação Crime Nº *00.***.*34-83, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS – ACR: *00.***.*34-83 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 22/03/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018).- grifos nossos. "CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 61-I, DO CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) No caso em comento, os agentes públicos que efetuaram a abordagem e prisão do réu, desde a fase extrajudicial, de forma harmônica e coerente, declararam que, a partir de uma denúncia de que um indivíduo estaria traficando entorpecentes no bairro Fátima, próximo à represa, dirigiram-se até o local e avistaram o ora recorrente saindo de uma casa.
Efetuada a abordagem e procedida a revista pessoal, foram encontradas nas vestimentas de Tiago as substâncias entorpecentes descritas no auto de apreensão, bem como aproximadamente dois mil reais.
Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram mais uma quantia em dinheiro.
Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando não há um mero indício de que os agentes públicos fossem desafetos do acusado ou por algum motivo desejassem lhe prejudicar.
Precedente. (…)" PRELIMINAR REJEITADA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*20-53, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*20-53 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 22/02/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018). “De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.” (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas.” (STF HC 74.522-9/AC).” Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão sub judice, outra não há de ser a conclusão senão a de que o Denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, o que restou comprovado pelas provas materiais acostadas aos autos e pelos relatos obtidos das testemunhas de acusação, responsáveis pela prisão.
A negativa do Réu quanto ao cometimento do crime, por sua vez, se apresenta isolada do restante do conjunto probatório produzido, invocada apenas como último recurso para escapar da repressão estatal.
Assim, não é viável o acolhimento da tese defensiva, que sustenta a inexistência de provas, posto que tanto a autoria quanto a materialidade do delito do artigo 33 em estudo estão cabalmente comprovadas, conforme antes exposto.
Pontue-se, ainda, que o art. 33 da Lei Antitóxico traz um tipo de conteúdo múltiplo ou variado de condutas (TRAZER CONSIGO, dentre outras), ligadas às substâncias entorpecentes, restando suficiente, para a consumação do narcotráfico, o cometimento de qualquer uma delas, sendo irrelevante que a venda tenha se consumado ou não, pois independe do resultado, por tratar-se de crime de mera conduta.
Por outro lado, a versão trazida pela Defesa técnica do Réu de ser ele mero usuário de drogas, buscando, com isso, afastar a responsabilidade penal pelo cometimento do crime de tráfico, encontra-se em total divergência com o conjunto de provas produzido.
Registre-se que a alegação de ser usuário de drogas, por si só, não serve para excluir a imputação de tráfico, pois, ainda que demonstrada esta circunstância, a experiência demonstra que diversos traficantes consomem os produtos que comercializam.
Logo, a condição de usuário não exclui a de fornecedor de drogas.
Ademais, tem-se que o Acusado, em seu interrogatório judicial, negou a posse de qualquer substância entorpecente, afirmando que nada portava.
Não se observam, ainda, as condições do artigo 28, § 2º, da Lei Antitóxico, para se acolher a tese de desclassificação, posto que o referido artigo dispõe que o juiz, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação do agente, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Na hipótese dos autos, as provas produzidas inviabilizam o acolhimento da aludida tese defensiva, conforme exposto em linhas anteriores.
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de Drogas.
Desclassificação de tráfico para uso compartilhado.
Inadmissibilidade.
Quantidade de entorpecente denota o intuito da mercancia.
Substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos Incabível.
Gravidade delitiva implica é incompatível com referido beneplácito.
Redução da pena pecuniária.
Impossibilidade.
Pena adequadamente aplicada.
Apelo não provido. (66728020088260022 SP 0006672-80.2008.8.26.0022, Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 26/07/2012, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/07/2012).
APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS PROVA SUFICIÊNCIA Apreensão dos entorpecentes, em poder dos réus, na sua residência, é questão incontroversa nos autos.
Versão de inocência e de que a droga se destinava ao consumo próprio se mostrou inverossímil.
Denúncias anônimas, que davam conta da prática de narcotráfico pelos acusados.
DESCLASSIFICAÇÃO USO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE.
Quantidade da droga apreendida e demais circunstâncias a revelar a traficância.
Réus presos em flagrante em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - Desclassificação inviável.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (APL 129119520098260077 SP 0012911-95.2009.8.26.0077, Relator(a):Amado de Faria, Julgamento: 16/08/2012; Publicação:20/08/2012).
Expostas estas considerações, conclui-se que restou comprovado o dolo com que agiu o Réu, trazendo consigo as substâncias ilícitas apreendidas, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico.
Assim, estão cabalmente demonstradas no processo a autoria e a materialidade do delito, não militando em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual o tenho como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11343/06. 3 – CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado RAFAEL VAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fundamentação acima lançada. 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA: 4.1) 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, inexistem registros em desfavor do Réu.
Quanto à sua conduta social e personalidade, inexistem dados nos autos para valorar.
O motivo presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos.
As consequências do crime são as comuns inerentes ao tipo.
Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima – Estado.
Quanto a quantidade e variedade/natureza de drogas apreendidas, não foram expressivas a ponto de ensejar a majoração da pena-base por esse fator: 110,66g (cento e dez gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha.
Visto isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2) 2ª fase: No caso em comento, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, uma vez que o Agente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Todavia, em face da Súmula n. 231 do STJ, não podendo a pena ser atenuada abaixo do mínimo legal, deixo de atenuar a pena.
Ausentes agravantes. 4.3) 3ª fase: À vista da análise acima explicitada, o Acusado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, por preencher os requisitos legais exigíveis, em seu patamar máximo (2/3), uma vez que se trata de Réu primário, de bons antecedentes, não havendo indícios nos autos de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, chegando a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 5 - PENA DEFINITIVA: Aplico, pois, ao acusado RAFAEL VAZ DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF n. *03.***.*26-05, RG n. 20.283.576-65, SSP/BA, natural DESTA, nascido em 12/10/2002, filho de Nilda Vaz dos Santos e Antônio dos Santos, face o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial ABERTO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP), cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas oportunamente.
Por força do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP, verifico que o Réu respondeu em liberdade ao presente feito, não havendo tempo de prisão provisória a ser considerado em sede de detração penal.
Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Considerando o regime de pena aplicado ao Réu, bem assim a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CPB, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 6.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: 6.1.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88) e expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se à VEPMA. 6.2.
Determino a incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, na forma da Lei n. 11.343/06. 6.3.
Determino a perda em favor da União do valor de R$39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), eis que apreendido em contexto da prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto ao objeto “penca de chaves”, constante no auto de exibição e apreensão, proceda a devolução ao efetivo proprietário. 6.4.
Revogo as medidas cautelares remanescentes impostas ao Réu quando da concessão de sua liberdade provisória no APF respectivo. 6.5.
Dou à presente força de OFÍCIO, a ser encaminhado à Autoridade Policial e à CIAP. 6.6.
Publique-se.
Intime-se o MP via portal e o Defensor via DJE.
Intime-se o Réu pessoalmente. 6.7.
Sem custas, devido ao estado de pobreza do Réu.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito -
25/09/2024 07:57
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 13:43
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2023 14:42
Audiência em prosseguimento
-
01/12/2023 14:41
Audiência em prosseguimento
-
01/11/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:50
Audiência em prosseguimento
-
15/08/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2023 10:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/07/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
03/07/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
27/05/2023 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:53
Audiência em prosseguimento
-
18/05/2023 13:52
Audiência em prosseguimento
-
18/05/2023 13:50
Audiência em prosseguimento
-
18/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2023 10:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/05/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2023 10:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/05/2023 20:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/03/2023 23:59.
-
01/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2023 01:44
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:08
Expedição de decisão.
-
15/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:59
Recebida a denúncia contra RAFAEL VAZ DOS SANTOS - CPF: *03.***.*26-05 (REU)
-
14/03/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/03/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:37
Decorrido prazo de RAFAEL VAZ DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
04/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/10/2022 08:00
Expedição de despacho.
-
21/10/2022 08:06
Juntada de informação
-
05/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 00:07
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2022 10:37
Declarada incompetência
-
09/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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