TJBA - 8055367-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8055367-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Wanderson Silva Carvalho Advogado: Irma Carolina Santana Carvalho (OAB:BA73035-A) Advogado: Lucas Arteaga Aquino (OAB:BA80704-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055367-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: WANDERSON SILVA CARVALHO Advogado(s): IRMA CAROLINA SANTANA CARVALHO (OAB:BA73035-A), LUCAS ARTEAGA AQUINO (OAB:BA80704-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão do Juízo da 6ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, proferida em ação ajuizada por WANDERSON SILVA CARVALHO nos autos nº8020926-62.2024.8.05.0080, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo de até 72 horas após a intimação acerca da presente decisão, a realização do procedimento de internação em unidade de terapia intensiva - estratificação de injúria miocárdica com ECO TT -, conforme prescrição médica contida no relatório enviado para a Central Estadual de Regulação, incluindo todos os materiais, drogas e honorários da equipe médica necessários ao sucesso dos procedimentos, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso verificado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Ao Id. 69482865, indeferi o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ao se compulsar os autos, consta petição colacionada pela parte agravada, com informação e comprovação do falecimento da parte agravada/autora. É o que bastar relatar.
Decido.
De logo, não conheço do recurso em razão da perda do objeto e ausência de interesse recursal, pelas razões a seguir aduzidas.
O presente recurso foi interposto em face da decisão proferida nos autos originários acima referidos, que deferiu o pleito de tutela de urgência, conforme também acima já relatado.
Ocorre que ao ser consultado estes autos de Agravo de Instrumento, há a informação e comprovação sobre o falecimento da parte autora/agravada, fato que ocorreu na data de 10.09.2024.
Diante disso, tendo a Autora/Agravada falecido no curso da ação, operou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o mérito deste recurso, conforme relatado, cingia-se na obrigação do Plano de Saúde agravante, em adoção de providência/viabilização do tratamento de saúde da parte agravada.
Mostra-se cristalino então, o caráter personalíssimo da obrigação de fazer objeto deste recurso - custeio do tratamento de saúde da parte Agravada, de forma que vindo a óbito a parte que alegava possuir direito de natureza personalíssima e intransmissível, esvazia-se por completo o mérito do Agravo, carecendo de sentindo prosseguir com este julgamento, o qual resta prejudicado ante essa manifesta perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte recorrida.
Entretanto, impende salientar que, não obstante a extinção deste recurso de agravo de instrumento, sem resolução do mérito, a extinção ora mencionada alcança apenas o presente recurso de Agravo de Instrumento e não o processo de origem, já que nesse último ainda poderá existir a possibilidade de perdurar alguma discussão que tenha por objeto eventuais pedidos que ultrapassem a natureza personalíssima, devendo, portanto, a possível extinção do feito de origem ser oportunamente analisada pelo juízo primevo. À título ilustrativo cito o seguinte aresto proferido por esta Egrégia Corte: ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA RÉ A AUTORIZAR A COBERTURA INTEGRAL DAS DESPESAS DE HOME CARE.
IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E OUTRAS ENFERMIDADES.
FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURADA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO DE ORIGEM.
PRECEDENTES TJBA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Tendo a Agravada falecido no curso da ação, conforme demonstrado na origem mediante juntada de Certidão de Óbito, operou-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo, já que o mérito do recurso se cingia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante, operadora de plano de saúde, a cobrir integralmente as despesas médicas de Home Care em favor da Agravada, idosa com 97 (noventa e sete) anos, diagnosticada com Alzheimer e outras enfermidades. 2.
Vindo a óbito a parte que alegava possuir direito de natureza personalíssima e intransmissível, esvazia-se por completo o mérito do Agravo, carecendo de sentindo prosseguir com este julgamento, o qual resta prejudicado ante essa manifesta perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da Agravante.
Precedentes TJBA. 3.
A extinção ora mencionada alcança apenas o presente recurso e não o processo de origem, já que nesse último ainda existe a possibilidade de perdurar alguma discussão que tenha por objeto pedidos que ultrapassem a natureza personalíssima, devendo, portanto, a possível extinção do feito de origem ser oportunamente analisada pelo juízo sentenciante.
Precedentes TJBA.
AGRAVO PREJUDICADO.
RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (g.n.) (TJ-BA - AI: 80198571220228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessa forma, julgar prejudicado o presente Recurso de Agravo de Instrumento, é medida impositiva, extinguindo-se este processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto que se operou com o falecimento da parte recorrida.
Pelo exposto, com fincas no art. 932, inc.
III, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO ante o falecimento da parte autora/recorrida, restando o presente recurso prejudicado.
Salvador, de de 2024 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I_ADM -
02/10/2024 04:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:42
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:45
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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29/09/2024 23:45
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 05:41
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:19
Juntada de Ofício
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18/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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