TJBA - 0000184-31.2002.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501694089
-
22/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466600090
-
22/05/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466600090
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17/03/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:26
Expedição de Carta.
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25/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO AMARAL AVANCINI em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:42
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
15/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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15/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 0000184-31.2002.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Maria Da Penha Do Amaral Avancini Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Valter Scopel Piol Advogado: Fernando Becevelli (OAB:BA11605) Inventariante: Ivo Alexsandro Avancini Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Requerente: Flavia Da Penha Do Amaral Avancini Requerente: Francielli Amaral Avancini Ramos Requerente: Fernanda Aparecida Avancini Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000184-31.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INVENTARIANTE: IVO ALEXSANDRO AVANCINI e outros (4) Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) REU: VALTER SCOPEL PIOL Advogado(s): FERNANDO BECEVELLI (OAB:BA11605) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora/reconvinda, no ID 442086265, pugnou pela intimação pessoal dos sucessores de Maria da Penha Amaral Avancini para se habilitarem nos autos, sustentando que o inventário extrajudicial foi finalizado.
O Código de Processo Civil, no artigo 313, determina: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Ainda, o Código de Processo Civil no artigo 689, determina "à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".
Desta feita, finalizado o inventário de Maria da Penha do Amaral Avancini, intime-se, por via postal, os sucessores indicados no ID 442086265 para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela, 26 de maio de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
02/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO BECEVELLI em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 21:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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21/10/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO AMARAL AVANCINI em 16/09/2022 23:59.
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26/01/2023 04:46
Decorrido prazo de VALTER SCOPEL PIOL em 16/09/2022 23:59.
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30/11/2022 22:33
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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24/11/2022 20:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:10
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:16
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO AMARAL AVANCINI em 15/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2021 16:43
Expedição de intimação.
-
15/01/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO AMARAL AVANCINI em 22/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:02
Publicado Despacho em 14/10/2020.
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07/01/2021 11:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO AMARAL AVANCINI em 29/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 08:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
13/10/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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08/10/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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12/12/2017 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2017.
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12/12/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 12:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 12:10
Juntada de Certidão
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10/05/2016 09:48
CONCLUSÃO
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14/03/2016 11:19
RECEBIMENTO
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05/05/2015 13:46
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 13:50
RECEBIMENTO
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16/12/2013 09:14
REMESSA
-
11/11/2013 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 09:25
DOCUMENTO
-
09/04/2013 12:24
CONCLUSÃO
-
09/04/2013 12:23
RECEBIMENTO
-
20/08/2002 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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