TJBA - 8001374-12.2016.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 15:42
Expedição de intimação.
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03/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001374-12.2016.8.05.0139 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jaguarari Requerente: Jose Cosme Zuza Duarte Advogado: Fellipe Muriel Silva Pacheco (OAB:BA50286) Advogado: Joseanny Da Silva Araujo (OAB:BA70259) Requerido: Claudia Ribeiro Da Silva Duarte Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:BA57252) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001374-12.2016.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: JOSE COSME ZUZA DUARTE Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286), JOSEANNY DA SILVA ARAUJO (OAB:BA70259) REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA DUARTE Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200), ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA (OAB:BA57252) DESPACHO Defiro o requerimento ministerial de ID 464407748 e determino 1-Intime-se a parte autora pessoalmente para apresentar o endereço atualizado da parte requerida,no prazo de 15 dias; 2-Após a informação do endereço, expedição de carta precatória para a realização de estudo social atualizado, incluindo a oitiva da infante; Jaguarari/BA, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001374-12.2016.8.05.0139 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jaguarari Requerente: Jose Cosme Zuza Duarte Advogado: Fellipe Muriel Silva Pacheco (OAB:BA50286) Advogado: Joseanny Da Silva Araujo (OAB:BA70259) Requerido: Claudia Ribeiro Da Silva Duarte Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:BA57252) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001374-12.2016.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: JOSE COSME ZUZA DUARTE Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286), JOSEANNY DA SILVA ARAUJO (OAB:BA70259) REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA DUARTE Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200), ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA (OAB:BA57252) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por JOSE COSME ZUZA DUARTE em face de CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA DUARTE, qualificados nos autos, pelas razões lançadas no petitório inaugural de ID. n.3782421.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial. (ID. n. 424206022).
Vieram os autos conclusos para homologação da avença.
Entretanto, revendo os autos, observo que não fora oportunizada a intervenção do “Parquet” para manifestação a respeito do acordo entabulado pelas partes.
Tem-se que a intervenção do Ministério Público é imprescindível.
A corroborar o exposto, trago à colação jurisprudência sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS FIRMADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) DA COMARCA LOCAL.
AÇÃO NOVA DE ALIMENTOS EXTINTA POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA PELO TJ/MG.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NOS TERMOS DO DEDUZIDO NA INICIAL, HÁ INTERESSE DE CRIANÇA EM RECEBER ALIMENTOS PROPORCIONAIS ÀS SUAS NECESSIDADES.
RETRATAÇÃO MANIFESTADA TEMPESTIVA E FORMALMENTE AO AJUSTE FEITO NO CEJUSC, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE SER PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA CRIANÇA.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
DIREITO INDISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACORDO.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1971 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 1016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
O arrependimento e a insatisfação com os termos da avença realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, porque não atenderia interesse indisponível e teria sido prejudicial, em tese, para a criança, caracteriza, sim, potencial interesse processual e o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, mostrando-se adequada a pretensão buscada. 4.
O STJ já decidiu que o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de bens, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos e que, em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar ( REsp nº 1.756.100/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 11/10/2018). 5.
Acordo de alimentos firmado em sede extrajudicial, cujo direito a eles é de caráter indisponível, demanda a necessária intervenção do órgão do Ministério Público para resguardar os direitos da criança, ainda que a alimentada estivesse representada por sua genitora. 6.
No mister de tutelar e de proteger os interesses indisponíveis da criança e do adolescente, cabe ao Ministério Público alertar o Juiz na causa que diz respeito a alimentos, que antes de homologar eventual acordo, deve verificar se o valor acordado entre os genitores prejudica a subsistência do menor envolvido, considerando sempre o binômio necessidade/possibilidade, de modo a impedir e velar para que o processo não acarrete perdas desvantajosas ao menor. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1609701 MG 2016/0166725-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Desta feita, sem olvidar o disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil, versando a demanda sobre interesse de incapaz, converto o julgamento em diligência e DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do acordo entabulado pelas partes.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 10:35
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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30/08/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
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15/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 10:47
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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18/05/2024 10:35
Expedição de intimação.
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18/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/04/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:05
Expedição de intimação.
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13/04/2024 11:06
Expedição de despacho.
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13/04/2024 11:06
Expedição de despacho.
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13/04/2024 11:06
Expedição de despacho.
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13/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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25/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 13:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 13:46
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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12/09/2023 13:57
Expedição de despacho.
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12/09/2023 13:57
Expedição de despacho.
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12/09/2023 13:57
Expedição de despacho.
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12/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:50
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:04
Decorrido prazo de FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO em 04/08/2022 23:59.
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17/07/2022 20:55
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:15
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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25/05/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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09/06/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:48
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
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04/12/2019 02:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/12/2019 23:59:59.
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04/10/2019 07:42
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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04/10/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 08:52
Expedição de intimação.
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02/10/2019 08:52
Expedição de intimação.
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18/09/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2019.
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10/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2019 20:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2019 20:32
Expedição de intimação.
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07/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTE RODRIGUES em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:24
Decorrido prazo de FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO em 04/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 20:11
Conclusos para despacho
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21/06/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 29/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2019.
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14/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 22:12
Expedição de intimação.
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08/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:25
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:17
Juntada de Ofício
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28/05/2019 09:56
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 10:36
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2019 12:03
Expedição de ofício.
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01/05/2019 08:30
Expedição de Ofício.
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30/04/2019 09:35
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 17/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2018 12:53
Expedição de ofício.
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09/03/2018 15:56
Expedição de Ofício.
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28/02/2018 11:42
Juntada de Termo de audiência
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16/01/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2017 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2017.
-
12/12/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 12:18
Expedição de intimação.
-
07/12/2017 12:18
Expedição de intimação.
-
07/12/2017 12:18
Expedição de intimação.
-
07/12/2017 11:57
Audiência instrução designada para 27/02/2018 10:00.
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13/09/2017 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 09:31
Conclusos para despacho
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11/08/2017 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2017 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
29/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 02:00
Decorrido prazo de JOSE COSME ZUZA DUARTE em 30/06/2017 12:00:00.
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05/07/2017 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2017 03:43
Decorrido prazo de FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO em 30/06/2017 12:00:00.
-
01/07/2017 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA DUARTE em 30/06/2017 12:00:00.
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06/06/2017 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2017 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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21/05/2017 05:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2017 00:39
Publicado Intimação de Pauta em 04/05/2017.
-
04/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 14:33
Expedição de intimação de pauta.
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02/05/2017 14:33
Expedição de intimação.
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02/05/2017 14:33
Expedição de citação.
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02/05/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2017 11:45
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 12:00.
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04/04/2017 00:35
Decorrido prazo de FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO em 31/03/2017 11:10:00.
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04/04/2017 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA DUARTE em 31/03/2017 11:10:00.
-
24/01/2017 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2017 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 14:59
Expedição de intimação de pauta.
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10/01/2017 14:59
Expedição de citação.
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18/11/2016 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 12:40
Conclusos para decisão
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27/10/2016 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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