TJBA - 8000145-60.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES em 23/11/2023 23:59.
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19/01/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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06/01/2024 12:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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28/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000145-60.2021.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Marilda Pereira Melo Dias Advogado: Wellington De Paula Pereira Melo E Neves (OAB:BA28850) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000145-60.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARILDA PEREIRA MELO DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatório Dispensado nos termos, do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A análise detida da questão trazida a julgamento desnuda a improcedência dos pedidos contidos na peça de ingresso. É de se ver, por primeiro, que, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à controvérsia.
Nada obstante, infere-se que a conduta narrada na peça de ingresso não preenche os requisitos necessários à configuração de dano moral.
Com efeito, a despeito da existência de enunciado sumular a denotar a reprovabilidade da prática comercial, não se tem, na situação, dano moral presumido (in re ispa), de sorte que a não comprovação de elementos que apontem para a perpetração de cobranças indevidas ou admoestações telefônicas, tampouco restrições creditícias em razão do recebimento do cartão hostilizado, afasta a caracterização do alegado abalo moral.
Mesmo porque, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, o cartão cujo envio fora reputado abusivo sequer foi desanexado do documento que o acompanha, conforme observa-se nas imagens juntadas aos autos pela própria Requerente ID 94154342.
De mais a mais, é de se lembrar que enunciados de súmula de caráter meramente persuasivo não ostentam eficácia vinculante a restringir o campo de interpretação do panorama normativo apresentado como regulamentador da controvérsia.
A ordem jurídica exige, como regra, que os danos sejam efetivamente comprovados pelo ofendido para que se mostre justificável o arbitramento judicial de indenização, descabendo a normalização do que se convencionou denominar dano moral in re ipsa.
Ora, a situação vivenciada pela Autora revela, quando muito, mero aborrecimento, passível de ocorrer cotidianamente, não reunindo elementos suficientes a ensejar ofensa que acarrete lesão a direito da personalidade.
Outro ponto importante a se destacar é que o direito a indenização por danos morais deve ser analisado com demasiada prudência, notadamente para se inibir a proliferação de pedidos despidos de qualquer suporte normativo.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
03/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:33
Expedição de citação.
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06/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:19
Expedição de citação.
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06/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 08:37
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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21/06/2022 14:05
Expedição de citação.
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21/06/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:41
Expedição de citação.
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20/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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19/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:52
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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05/03/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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