TJBA - 8010158-19.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 01:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010158-19.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Marcelo Queiroz Castro Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010158-19.2020.8.05.0274 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARCELO QUEIROZ CASTRO I- Relatório DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão contra MARCELO QUEIROZ CASTRO, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo Ford Ka 1.0 SEL TiVCT Flex, placa FYG5E64, ano/modelo 2016/2016, cor branca.
Afirma que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 14/03/2020, estando constituído em mora.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
O pedido liminar foi deferido (ID 103636573).
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 203479932).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a impossibilidade de constituição em mora em razão da pandemia de COVID-19, que afetou sua renda como motorista de aplicativo.
Sustentou a necessidade de revisão do contrato para excluir encargos moratórios.
Em reconvenção, pleiteou a revisão contratual.
A parte autora apresentou réplica (ID 204508808), rebatendo os argumentos da contestação e impugnando o pedido reconvencional.
O réu peticionou requerendo a devolução do kit GNV instalado no veículo apreendido (ID 221748250). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu, ante a declaração de hipossuficiência apresentada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Também é fato incontroverso que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de março/2020.
A mora do devedor ficou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos autos.
Não prospera a alegação do réu de que a pandemia de COVID-19 afastaria sua mora.
Embora se reconheça os impactos econômicos causados pela pandemia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso dos autos.
O réu limitou-se a juntar prints de rendimentos do aplicativo 99, sem comprovar efetivamente sua renda total no período ou demonstrar a impossibilidade de pagamento das parcelas.
Ademais, conforme destacado pela parte autora, o inadimplemento já vinha ocorrendo desde antes da pandemia.
Desse modo, comprovada a mora, e não tendo o réu purgado a mora no prazo legal após a execução da liminar, impõe-se a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao pedido reconvencional de revisão contratual, este não merece acolhimento.
O contrato de consórcio possui regramento próprio, não se aplicando as disposições relativas aos contratos bancários.
Conforme jurisprudência pacífica, nos contratos de consórcio não há incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, sendo o reajuste das parcelas vinculado à variação do preço do bem.
Assim, não há fundamento para a revisão contratual pretendida pelo réu/reconvinte.
Por fim, DEFIRO o pedido de devolução do kit GNV ao réu.
Conforme jurisprudência do STJ, o kit gás instalado após a aquisição do veículo constitui pertença, não integrando a garantia fiduciária.
Assim, deve ser restituído ao devedor ou abatido do saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
III - Dispositivo Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, confirmando a liminar anteriormente deferida; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional; 3) DETERMINO a devolução do kit GNV ao réu, conforme especificações constantes da nota fiscal juntada aos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para transferência do veículo e certificado de propriedade em favor da parte autora, com baixa da alienação fiduciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 16:54
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:16
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 08:25
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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17/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 19:54
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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