TJBA - 8056043-31.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: MONITÓRIA n. 8000544-30.2021.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823), RAFAEL DA SILVA GOMES (OAB:PR102869) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA contra sentença de ID nº 502281658, prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
Aponta a existência de omissão relacionada ao pedido de produção de provas, afirmando que destacou não se opor à realização de prova pericial.
Aduz que quanto à legalidade da contratação do seguro não foi observada a disposição legal constante do art. 25 da Lei nº 4.829/65, que prevê a necessidade de apresentação de "duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora". Insurge-se, ainda, quanto ao fundamento de que deveria ser comprovada pelo devedor o requerimento administrativo de prorrogação do vencimento da dívida.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve e sucinto relatório.
Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. "Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos" (Moacyr Amaral Santos).
Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão.
Por sua vez, o termo "ponto", a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas.
A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão.
Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou.
Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir.
In casu, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que inexistentes os vícios apontados.
No tocante à suposta omissão relacionada ao requerimento de produção de provas, é evidente que inexiste, haja vista que a manifestação do réu/embargante no sentido de "não se opor à produção de outras provas" não se confunde com o requerimento de produção de provas.
Além disso, sendo o juiz destinatário das provas, pode dispensar aquelas que entender irrelevantes para a solução da lide, sendo que, na hipótese, como destacado na sentença recorrida, o desate da controvérsia demandava, exclusivamente, a prova documental, já produzida por ambas as partes. No que diz respeito à suposta ilegalidade na contratação do seguro em razão da não comprovação do oferecimento de escolha ao contratante entre duas apólices de seguro, observa-se tratar-se de flagrante inovação recursal, eis que tal matéria não fora mencionada pelo recorrente em sede de embargos monitórios.
Demais disso, apenas em prol da boa e completa prestação jurisdicional, importa consignar que a disposição legal suscitada pelo embargante sequer é aplicável à hipótese, eis que o art. 25 da Lei nº 4.829/65 disciplina a contratação de seguro rural, contratado para proteger a atividade agrícola e pecuária, ao passo que o seguro de penhor rural, este efetivamente vigente entre as partes, destina-se à proteção da propriedade oferecida em garantia ao crédito rural, este disciplinado, como mencionado na decisão embargada, pelo art. 76 do Decreto-lei 167/67, vigente à época da celebração da avença.
Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, nota-se que foi devidamente enfrentada na decisão, sendo, na verdade, um dos fundamentos para a rejeição dos embargos monitórios, à luz da jurisprudência e da legislação específica (Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67), bem como dos normativos do Conselho Monetário Nacional, compilados no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, não existindo, assim, a omissão apontada.
In casu, consoante consignado, "a parte ré não comprovou que requereu a prorrogação da dívida antes do vencimento desta, haja visa que apenas notificou a instituição financeira em setembro de 2022 (ID nº 246540697)". Há que se consignar que a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte.
Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se a reapreciação dos fundamentos ou a revalorização das provas, como pretende o recorrente. Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese ou procrastinar o encerramento da lide em sede recursal, conduta esta que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
29/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 07:34
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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15/05/2025 14:13
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0173351-9)
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05/04/2025 17:56
Outras Decisões
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02/04/2025 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 07:59
Decorrido prazo de CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS - CPF: *38.***.*77-16 (APELADO) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 20:03
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/12/2024 10:54
Juntada de termo
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS VIDAL RIVAS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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23/11/2024 01:39
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:45
Juntada de certidão
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VIDAL RIVAS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:00
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8056043-31.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Catarina Barretto Ortins De Freitas Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386-A) Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A) Terceiro Interessado: Marcos Vidal Rivas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056043-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA APELADO: CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS Advogado(s):DANIEL BARROS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM AUMENTO DE VOLUME INTRABUCAL DIREITO PELA VESTIBULAR E LINGUAL, QUE APESAR DE DISCRETO É DOLORIDO À PALPAÇÃO E PERICORONARITE RECORRENTE.
INDICAÇÃO CIRÚRGICA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ABUSIVIDADE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PELOS MÉDICOS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE CUMPRIR SUA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Muito embora não seja aplicável a legislação consumerista ao caso, tendo em vista o teor da Súmula nº608, do STJ, que afasta a aplicação da Lei nº 8.078/1990 a planos de saúde administrados por entidades de autogestão, evidente que não incumbe a qualquer espécie de convênio de cobertura de tratamento médico indicar o que deve ser realizado junto ao paciente para obtenção de sucesso terapêutico.
II – Paciente diagnosticada com aumento de volume intrabucal direito pela vestibular e lingual que apesar de discreto, dolorido à palpação, além disso, apresentando quadro de pericoronarite recorrente, necessitando de osteotomia para cuidadosa remoção das unidades com ponta ultrassônica para que não ocorra lesão nervosa ou vascular, retirada de lesão expansiva e estudo anatomopatológico.
III – Em que pese as alegações recursais, não cuidou o plano de saúde apelante de demonstrar concretamente eventual ausência de justificativa médica ou de pertinência dos procedimentos e/ou materiais cuja autorização foi negada, pois a sentença de mérito restou fundamentada na perícia judicial realizada pelo cirurgião bucomaxilofacial indicado pelo juízo de origem, profissional que após o exame técnico e imparcial do caso, concluiu pela necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, confirmando a indicação da cirurgiã-dentista que acompanha a segurada.
IV - A cirurgia buco-maxilo-facial faz parte do rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde) quando sua realização for em ambiente hospitalar, prevista na RN 262/2011 da ANS.
Sumula Normativa n.º 11 da ANS V - Além do mais, o juízo de origem teve a cautela de determinar a realização do procedimento bucomaxilofacial pelos profissionais credenciados ao plano de saúde apelante, e, “(…) caso a demandante opte por se submeter à cirurgia apenas perante o profissional indicado na preambular, deverá arcar com os respectivos custos, em observância às possibilidades de reembolso contidas no contrato.” (Id n. 64760532) VI - Evidenciada a recusa injustificada do Plano de Saúde a custear tratamento médico indispensável ao segurado, resta configurado o ato ilícito, decorrente do comportamento abusivo, apto a frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado entre os litigantes, gerando-se a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Considera-se proporcional e razoável o montante de R$ 8.000 (oito mil reais) a título de danos morais.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8056043-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada CATARINA BARRETTO ORTINS DE FREITAS.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 -
03/10/2024 01:49
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:03
Juntada de certidão
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01/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 12:18
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/09/2024 11:36
Retirado de pauta
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02/09/2024 08:29
Juntada de certidão
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02/09/2024 06:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/08/2024 08:24
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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