TJBA - 0001225-25.2011.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0001225-25.2011.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Terceiro Interessado: Francelio Silva Pimentel Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diego Alessandro De Araujo Rosa Advogado: Geracina Dos Santos Homann (OAB:BA12606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001225-25.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO ALESSANDRO DE ARAÚJO ROSA e outros Advogado(s): GERACINA DOS SANTOS HOMANN (OAB:BA12606) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIEGO ALESSANDRO DE ARAÚJO ROSA e MIQUEIAS DE SOUZA COSTA.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade pela morte do acusado Miqueias de Souza Costa. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, constata-se o falecimento do acusado, conforme se extrai da leitura da certidão de óbito colacionada aos autos e certidão expedida pela serventia judicial.
Dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”.
Tal fato se dá, por força do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Constituição segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ressalvando apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (artigo 5º, inciso XLV, da CRFB).
De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, MIQUEIAS DE SOUZA COSTA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Recolham-se eventuais mandados de prisão em nome do falecido, com baixa no BNMP.
Retifique-se a autuação.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
Segue o feito em relação ao acusado Diego Alessandro de Araújo Rosa.
Determino que a serventia certifique sobre a existência de eventual processo de execução de pena, em nome do réu Diego Alessandro de Araújo Rosa, bem como sobre o cumprimento do mandado de prisão preventiva contra o acusado exarado no despacho (ID nº 87686704).
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 12:33
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE ARAÚJO ROSA em 14/10/2021 23:59.
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27/10/2021 18:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUZA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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11/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
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11/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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07/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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07/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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31/12/2020 08:03
Devolvidos os autos
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11/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 11:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/07/2017 10:36
Ato ordinatório
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15/09/2014 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2014 14:49
MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2014 13:45
CONCLUSÃO
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05/02/2014 07:51
RECEBIMENTO
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29/01/2014 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2014 15:20
Ato ordinatório
-
22/01/2014 08:46
RECEBIMENTO
-
01/02/2013 15:57
REMESSA
-
22/01/2013 09:51
DOCUMENTO
-
20/12/2012 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2012 11:28
CONCLUSÃO
-
12/12/2012 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/12/2012 12:59
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2012 09:39
CONCLUSÃO
-
11/12/2012 09:36
DOCUMENTO
-
06/12/2012 11:01
DOCUMENTO
-
13/11/2012 08:54
DOCUMENTO
-
12/11/2012 12:31
DOCUMENTO
-
31/10/2012 15:17
Ato ordinatório
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31/10/2012 15:02
PETIÇÃO
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31/10/2012 15:01
RECEBIMENTO
-
26/10/2012 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2012 15:28
DOCUMENTO
-
19/09/2012 14:23
Ato ordinatório
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19/09/2012 12:21
PETIÇÃO
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29/08/2012 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2012 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2012 11:38
RECEBIMENTO
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22/08/2012 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2012 10:39
PETIÇÃO
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15/08/2012 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/08/2012 13:38
PROCEDÊNCIA
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11/06/2012 13:13
CONCLUSÃO
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11/06/2012 10:56
RECEBIMENTO
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18/05/2012 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2012 14:21
PETIÇÃO
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16/05/2012 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2012 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2012 14:27
PETIÇÃO
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07/05/2012 14:26
RECEBIMENTO
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04/05/2012 12:13
RECEBIMENTO
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18/04/2012 09:12
PRISÃO
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30/03/2012 14:11
AUDIÊNCIA
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07/11/2011 12:01
DOCUMENTO
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07/11/2011 11:59
PETIÇÃO
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06/10/2011 11:43
PETIÇÃO
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26/09/2011 10:24
CONCLUSÃO
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23/09/2011 09:37
CONCLUSÃO
-
21/09/2011 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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