TJBA - 0016622-31.1989.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0016622-31.1989.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Executado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0016622-31.1989.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA EXECUTADO: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, em face de GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA.
A parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, requer gratuidade de justiça.
Analisados os autos.
DECIDO.
A súmula 481 do STJ anuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência econômica não atende os requisitos necessários ao seu deferimento.
Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
No caso concreto, a alegação de que a empresa enfrenta um processo de falência, por si só, não é suficiente para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em respeito à vedação da decisão surpresa, em igual prazo, deve, a parte exequente, se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão aduzida nestes autos.
Decorrido o prazo, com a manifestação ou certificada sua ausência, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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02/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Publicação
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2022 00:00
Publicação
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17/02/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/11/2016 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Publicação
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26/10/2016 00:00
Publicação
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26/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2016 00:00
Mero expediente
-
17/10/2016 00:00
Mero expediente
-
21/08/2008 12:20
Juntada peticao - autor
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19/08/2008 10:15
Arquivo provisorio - cartorio
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18/08/2008 20:28
Publicado pelo dpj
-
18/08/2008 15:07
Enviado para publicação no dpj
-
24/07/2008 17:14
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/10/2006 16:57
Carga advogado - autor
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20/10/2006 16:52
Carga advogado - autor
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17/10/2006 08:24
Publicado no dpj
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16/10/2006 20:12
Publicado pelo dpj
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16/10/2006 12:35
Enviado para publicação no dpj
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03/10/2006 09:53
Para publicação dpj
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01/09/2006 11:26
Autos - conclusos
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24/08/2006 10:18
Publicado no dpj
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23/08/2006 20:02
Publicado pelo dpj
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23/08/2006 13:15
Enviado para publicação no dpj
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07/03/1996 15:22
Juntada peticao - autor
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05/03/1996 11:13
Carga advogado - autor
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04/03/1996 09:56
Publicado no dpj
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29/02/1996 17:40
Publicação no dpj
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22/02/1996 17:27
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/02/1996 16:36
Juntada peticao - autor
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14/02/1996 18:00
Carga advogado - autor
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14/02/1996 10:33
Carga advogado - autor
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12/02/1996 15:50
Publicado no dpj
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07/02/1996 16:30
Publicação no dpj
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13/12/1995 15:59
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/12/1995 08:41
Carga advogado - autor
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01/12/1995 10:52
Publicação no dpj
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23/11/1995 16:23
Juntada peticao - autor
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21/06/1995 16:31
Autos - conclusos
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30/11/1994 15:24
Mandado - juntado
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30/11/1994 15:24
Mandado - devolvido da c. mandados
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17/07/1989 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/1989
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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