TJBA - 8006179-77.2020.8.05.0103
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006179-77.2020.8.05.0103 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maurina Lima De Souza Advogado: Carlos Alberto Souza Alves (OAB:SP437830) Advogado: Luana Santos De Carvalho (OAB:BA56462) Requerido: Eduvirgem Maria Lima Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 8006179-77.2020.8.05.0103 Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Nomeação] Parte Ativa: REQUERENTE: MAURINA LIMA DE SOUZA Parte Passiva: REQUERIDO: EDUVIRGEM MARIA LIMA SENTENÇA Maurina Lima de Souza, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de Eduvirgem Maria Lima, sua genitora, alegando que já não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação de ID.78990962 e seguintes, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Na decisão de ID.81841018 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Audiência de entrevista foi designada e realizada ao ID.220606945.
Ao ID.237333179 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Laudo pericial foi juntado ao ID.419377824.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID.427236848 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
O pedido deduzido mereceu, também, o parecer ministerial favorável (ID.428208585).
Relatados.
Decido.
O presente feito encontra-se pronto para ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso, ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que o requerido é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Eduvirgem Maria Lima, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora sua filha Maurina Lima de Souza.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações legais.
Isento de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, nem transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou outra fonte, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR, 01 de fevereiro de 2024 Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Dec.
Jud. 188/2023 (assinado digitalmente) F.
L. -
25/09/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:01
Expedição de sentença.
-
28/05/2024 09:01
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/02/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/02/2024 21:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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08/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Proc. 8006179_77.2020.8.05.0103_Interdição
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:20
Expedição de sentença.
-
01/02/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Proc. 8006179_77.2020.8.05.0103_Interdição
-
17/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
16/01/2024 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:27
Expedição de ato ordinatório.
-
12/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 17:50
Nomeado perito
-
02/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/01/2023 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
03/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:17
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2022 07:31
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
17/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 11:45
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MAURINA LIMA DE SOUZA em 28/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:52
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MAURINA LIMA DE SOUZA em 04/12/2020 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
22/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
08/06/2021 01:26
Decorrido prazo de MAURINA LIMA DE SOUZA em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 05:16
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
07/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:35
Decorrido prazo de MAURINA LIMA DE SOUZA em 19/03/2021 23:59.
-
15/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 01:27
Decorrido prazo de EDUVIRGEM MARIA LIMA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MAURINA LIMA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:17
Expedição de decisão.
-
04/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:49
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
24/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
17/02/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2021 12:35
Audiência entrevista pessoal cancelada para 04/02/2021 17:00.
-
17/02/2021 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2021 22:42
Expedição de decisão via Sistema.
-
16/02/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 18:08
Decisão de Saneamento e organização
-
12/01/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/12/2020 17:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/12/2020 11:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/12/2020 09:16
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:10
Juntada de informação
-
04/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/11/2020 16:28
Expedição de despacho via Sistema.
-
11/11/2020 16:28
Audiência entrevista pessoal designada para 04/02/2021 17:00.
-
11/11/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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