TJBA - 8006845-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:44
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006845-93.2020.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Alonso Oliveira Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Requerido: Pedro Lucas Alonso Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8006845-93.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 47544364).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 115299206), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 270629177).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 181238037).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 405281172). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA, CPF: *19.***.*95-02, qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA, CPF: *95.***.*77-72.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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16/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/08/2024 23:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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30/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Edital.
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25/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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05/03/2024 19:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de CIENTE
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01/03/2024 08:22
Expedição de sentença.
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29/02/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 23:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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06/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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29/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:40
Expedição de despacho.
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17/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:29
Juntada de Alvará judicial
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25/10/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:38
Juntada de Petição de 80068459320208050001 PARECER FINAL
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11/08/2023 15:31
Expedição de despacho.
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10/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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25/04/2023 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/02/2023 18:44
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 16:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALONSO OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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22/10/2022 06:46
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
22/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:49
Conclusos para decisão
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14/03/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS ALONSO OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 08:30
Expedição de intimação.
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20/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:56
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2021 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS em 16/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:03
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
28/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 01:17
Decorrido prazo de AGNELO DE SOUZA NOVAS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS em 09/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 03:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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25/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
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05/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 01:53
Decorrido prazo de AGNELO DE SOUZA NOVAS em 11/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:51
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 07:51
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:16
Juntada de carta via ar digital
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03/03/2020 17:14
Audiência interrogatório designada para 16/06/2020 14:00.
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03/03/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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