TJBA - 0501151-62.2017.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:12
Expedição de sentença.
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16/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501151-62.2017.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Distribuidora Memphis Ltda Advogado: Deborah Marianna Cavallo (OAB:SP151885) Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501151-62.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA Advogado(s): DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB:SP151885), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB:SP125734) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de pagar a Taxa de Poder de Polícia - TPP (FEASPOL) referente aos anos de 2012 a 2016, bem como a restituição dos valores já pagos a esse título.
Em síntese, alega a autora (ID 219264684) que atua no Estado da Bahia desde 2005 e foi surpreendida com a cobrança da TPP (FEASPOL) no valor total de R$ 2.985,00, referente aos anos de 2012 a 2016.
Afirma que efetuou o pagamento para não ter seu nome inscrito em dívida ativa, mas que nunca havia recebido qualquer cobrança anterior a respeito dessa taxa.
Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, por ausência de efetiva prestação de serviço que a justifique, bem como a impossibilidade de cobrança retroativa.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 219264700), alegando, em suma, a legalidade da cobrança da taxa, que tem previsão constitucional e legal, sendo destinada ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL.
Argumenta que o exercício do poder de polícia justifica a cobrança, independentemente de fiscalização específica.
Réplica apresentada pela autora (ID 219264703), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Poder de Polícia - TPP (FEASPOL) pelo Estado da Bahia, bem como à possibilidade de sua cobrança retroativa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Taxa de Poder de Polícia - TPP (FEASPOL) foi instituída pela Lei Estadual nº 11.631/2009, que alterou a Lei nº 3.956/1981, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia.
Os valores arrecadados são destinados ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, criado pela Lei nº 6.896/1995.
A Constituição Federal, em seu art. 145, II, autoriza a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
O Código Tributário Nacional, por sua vez, conceitua o poder de polícia em seu art. 78: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de considerar constitucional a cobrança de taxa de polícia, desde que haja efetivo exercício do poder de fiscalização pelo ente estatal, não sendo suficiente a mera existência de órgão administrativo.
No caso em tela, o Estado da Bahia não demonstrou efetivamente a realização de atos concretos de fiscalização em relação à autora que justificassem a cobrança da taxa nos anos questionados (2012 a 2016).
A mera existência de órgãos de fiscalização não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a cobrança retroativa da taxa, referente a fatos geradores de anos anteriores, viola o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a" da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia em relação à autora nos anos de 2012 a 2016, bem como a impossibilidade de cobrança retroativa da taxa, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados a título de TPP (FEASPOL) no período questionado.
Por conseguinte, tendo a autora efetuado o pagamento indevido, faz jus à restituição dos valores, nos termos do art. 165 do CTN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de obrigação da autora de efetuar o pagamento da Taxa de Poder de Polícia – TPP (FEASPOL) referente aos anos de 2012 a 2016; b) Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças da Taxa ora discutida em relação ao período de 2012 a 2016, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu isento.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 08:26
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:35
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:00
Expedição de documento
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08/03/2022 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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