TJBA - 8000047-54.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:15
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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04/05/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 09:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:29
Juntada de Alvará
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18/04/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:36
Decorrido prazo de WALLACE BORGENS DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:07
Juntada de decisão
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21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000047-54.2021.8.05.0172 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Fernanda Conceicao Assuncao (OAB:BA34643-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Aline Goulart De Deus Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000047-54.2021.8.05.0172 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ALINE GOULART DE DEUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que foi surpreendida com a cobrança de multa, oriunda de uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, onde supostamente fora constatado desvio no medidor, sendo a fatura a diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
18/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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03/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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10/11/2023 19:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 18:36
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 21:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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06/04/2023 21:55
Decorrido prazo de WALLACE BORGENS DE JESUS em 06/03/2023 23:59.
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04/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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04/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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17/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000047-54.2021.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Aline Goulart De Deus Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s), intimado(a)(s) de todo teor da CERTIDÃO de ID:365547796 (Audiência de conciliação por videoconferência).
Mucuri, 16 de fevereiro de 2023. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 21:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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01/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 19:02
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2021 02:29
Decorrido prazo de WALLACE BORGENS DE JESUS em 17/03/2021 23:59.
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11/03/2021 18:52
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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11/03/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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22/02/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 01:54
Decorrido prazo de WALLACE BORGENS DE JESUS em 09/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 19:30
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:15
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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19/01/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
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15/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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