TJBA - 0506154-86.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2023 22:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO em 13/02/2023 23:59.
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06/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506154-86.2018.8.05.0080 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gil Carlos Amorim De Oliveira Junior Advogado: Marcelo Dos Santos Carneiro Porto (OAB:BA38232) Reu: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Wald, Antunes, Vita, Longo E Associados Advogados Reu: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0506154-86.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GIL CARLOS AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS CARNEIRO PORTO (OAB:BA38232) REU: WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E ASSOCIADOS ADVOGADOS e outros (2) Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA proposta por Gil Carlos Amorim de Oliveira Júnior em desfavor da Ympactus Comercial S/A.
Na exordial (evento nº 28796964), a parte autora narra que o Sr.
Israel Barbosa dos Santos adquiriu 4 contas junto à acionada, investindo para tanto, R$ 3.052,00.
Sustenta que, por meio da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foram declarados nulos todos os contratos e negócios firmados entre a empresa ora ré e os consumidores que com ela contrataram, determinando-se, na ocasião, o ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a cada contratante.
Considerando o prejuízo sofrido em razão do negócio jurídico firmado com a empresa demandada, interpõe a presente liquidação de sentença, tendo por base a sentença prolatada no bojo de ação civil pública, requerendo a liquidação do quantum devido, que, atualizado, totaliza o montante de 25.531,22 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos, com a consequente intimação da ré para efetuar o pagamento, sob pena de penhora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Compareceu a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), representada por sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA. e apresentou contestação (ID 122341272), alegando a necessidade de regularização do polo passivo, para que passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, em virtude da sentença de decretação de falência da ré.
Alegou a falta de interesse de agir por parte da demandante.
Disse que, em havendo o crédito reclamado, não se opõe à habilitação do crédito, a ser efetuada junto ao juízo competente.
Disse que a parte autora não comprovou ter havido o desembolso do valor indicado na exordial.
Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade.
Sumariamente relatado, passo a decidir. É o relatório.
O feito reclama julgamento antecipado.
De logo, saliento que o fato d ter havido a decretação de falência da empresa demandada não suprime a competência deste juízo para o processamento da causa.
Pois bem.
O deslinde da questão passa, inexoravelmente, por uma correta compreensão do processo falimentar, mais precisamente das consequências decorrentes da prolação da sentença declaratória de falência. É cediço que a instauração da etapa falimentar é capaz de gerar efeitos não apenas sobre a pessoa do falido, mas também sobre os seus bens, obrigações, atos e credores.
Destaque-se, neste particular, que as ações judiciais em curso contra o devedor falido à data da decretação de falência não ficam imunes aos consectários da quebra.
Nos termos do artigo 76, da Lei nº11.101/2005: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (Grifei) O referido dispositivo legal estabelece importante baliza norteadora do regime falimentar: o princípio da universalidade.
Em suma, pode-se afirmar que a decretação da quebra leva à instauração do juízo universal de falência.
Vale dizer, o juízo perante o qual tramitou o pedido de falência passa a ser competente para conhecer e julgar quase todas as ações que envolvam a pessoa do falido, fenômeno este conhecido como aptidão atrativa do juízo falimentar.
A regra, contudo, comporta exceções legais, sendo algumas delas as seguintes: (a) ações que demandam quantias ilíquidas (artigo 6º, §1º); (b) demandas em curso na Justiça do Trabalho (artigo 76, caput); (c) execuções fiscais (artigo 76, caput); (d) ações que têm União/ente público federal como parte/interessado (artigo 109, I, CF/88); (e) ações não reguladas na Lei nº11.101/2005 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (artigo 76, caput).
Analisando o caso em tela à luz das premissas teóricas ora assentadas, duas constatações saltam aos olhos.
Em primeiro lugar, que a presente ação foi proposta em 04/06/2018, data anterior à sentença de decretação de falência da empresa executada, proferida no bojo da ação nº0021350-12.2019.8.08.0024, ora em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória/ES (09/09/2019).
Em segundo lugar, que a ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva proposta pela autora versa sobre obrigação ainda ilíquida, amoldando-se, portanto, à exceção do artigo 6º, §§1º e 3º da Lei nº11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º.
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. [...] §3º.
O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (Grifei) À luz dos fundamentos ora expostos, torna-se imperioso concluir que, sendo exceção à regra da aptidão atrativa do juízo universal de falência, a demanda de liquidação de sentença, ajuizada em data anterior à decretação da quebra, deve permanecer em tramitação perante o juízo cível em que foi proposta até que seja liquidada em definitivo a respectiva obrigação.
A razão é simples: até o desfecho da ação, não há que se falar em crédito constituído e, por consequência, em título a ser habilitado perante o juízo falimentar.
Tal posição, friso, é remansosa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão veja: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
MASSA FALIDA.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que manteve decisum que, em Ação Condenatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado de São Paulo e massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou a remessa dos autos para a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, juízo que decretou a quebra da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A.
Em suma, debate-se acerca da competência do Juízo comum para julgar as demandas de quantias ilíquidas de empresas em fase de falência ou recuperação judicial. 2.
Com efeito, do pedido posto na exordial, verifica-se que não se trata de crédito líquido.
Aliás, neste momento processual é questionável, até mesmo, a existência do crédito quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais alegados, pois, sua verificação somente se concretizará no eventual julgamento de procedência da ação de indenização. 3.
Nessa senda, uma vez reconhecida a iliquidez do crédito pretendido, deve o Juízo Cível continuar na análise da ação, julgando-a como entender de direito.
Isso porque, interpretando o art. 6º da Lei 11.101/2005, a iterativa jurisprudência do STJ assenta que em casos de demanda com pedidos ilíquidos, a ação de conhecimento deve tramitar no Juízo Cível apesar da instauração do Juízo Universal Falimentar, até que ocorra a eventual constituição de crédito. [...] 4.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1691109/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES.
DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.
DESCABIMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1. ‘A superveniência da decretação de falência não implica a atração do juízo falimentar sobre o processo em que proferida a sentença homologanda, na medida em que o §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que as ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando’ (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe 1º/2/2013). (STJ.
SEC 14.518/EX, Relator: Min.
Og Fernandes, Corte Esepcial, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (Grifei) Assim, resta claro que não há como promover-se a prematura extinção do feito, seja por se tratar de ação que demanda quantia ilíquida, excepcionando a regra da aptidão atrativa do juízo falimentar, seja, ainda, por não haver crédito liquidado e constituído para habilitação no processo falimentar, obedecida a ordem de prioridades do artigo 83 da Lei nº11.101/2005.
Persiste para a autora o interesse de agir.
Observa-se que a sentença proferida nos autos da ação civil pública determinou o ressarcimento dos valores investidos pelos consumidores, restando necessário que cada parte, individualmente, comprove estar contemplada pelo comando da sentença, resultando, por isso, imprescindível o manejo do procedimento de liquidação de sentença.
Superadas tais questões, quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a parte autora aduziu que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços, com cumprimento previsto para doze meses, através do qual, fora investido e depositado na conta indicada pela Ré, o montante de R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais), sendo que, em contrapartida, competiria ao demandante, realizar divulgações de anúncios comerciais, indicados pela Ré, com remuneração semanal, que variavam de vinte a cem dólares americanos, a depender do que fosse anunciado e adquirido.
O autor alega que tinha expectativa de ganho, porém, tal expectativa, restou-se frustrada no momento, em que, por meio de decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, as atividades da empresa, foram suspensas, sendo suspensas inclusive, as divulgações e vendas, nas modalidades contratadas pelo autor.
Dessa forma, assevera a parte autora, ter realizado os depósitos exigidos nos valores acima mencionados, tomando conhecimento posteriormente, que a Ré estaria envolvida em praticas ilícitas, figurando inclusive, em investigações pelo Ministério Público Federal, com bloqueio das contas da Ré, obstando, dessa forma, que viesse o demandante, concretizar seu plano de investimento, sem que tenha sido remunerado pelo que realizou, em favor da Ré, perdendo, inclusive, o valor investido.
Contudo, a documentação que instrui a inicial NÃO COMPROVA a realização de depósitos.
Veja-se que sequer há elementos que comprovem que o autor tenha sequer efetuado cadastro junto à demandada, assim como inexiste qualquer comprovante de depósito ou adminículo de prova de que o autor efetivamente promoveu o pagamento dos valores indicados na exordial.
Vale dizer que sequer o fato de ter sido veiculado pedido exibição dos documentos/extratos poderia servir como escusa para a apresentação dos comprovantes de pagamento, já que a parte sequer elucidou as datas em que teriam ocorrido os referenciados pagamentos, culminando em uma absoluta aridez de informações que impossibilitaria inclusive que a acionada pudesse exibir em juízo qualquer documento.
Por outro lado, a depender da data em que ocorreu o referenciado investimento, não se pode descartar a possibilidade de ter havido o saque dos valores, pois é cediço que os primeiros investidores, que compunham a base da pirâmide, tiveram o retorno dos valores desembolsados, já que isso integrava a estratégia dos articuladores do esquema para atrair mais investidores.
Calha sublinhar que, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso, não há razão plausível para a inversão do ônus probatório, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Note-se que à parte autora incumbe a prova do valor investido, já que essa demonstração não é possível à parte ré, por se configurar prova negativa.
E não se vislumbra dificuldade de o autor provar que de fato efetuou pagamento à empresa ré e o respectivo valor, já que isso normalmente era feito mediante boleto bancário.
Neste sentido: Apelação.
Prova do fato constitutivo do direito.
Carência documental.
Facilitação da defesa do consumidor e devido processo legal.
Prova negativa impossível.
Improcedência. 1.
O direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não é absoluto, nem pode fazer tabula rasa de outros tantos princípios processuais e igual relevância axiológica, como, por exemplo, o tratamento igualitário das partes (art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil).
Critério seguro é aquele que sopesa a verossimilhança das alegações do consumidor, a força probante dos documentos e demais meios de prova produzidos pelas partes e, por fim, a possibilidade que cada uma delas tem de demonstrar a veracidade da sua própria versão fática - assim aplicando a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. 2.
Parte alguma pode suportar o ônus probante impossível, como é a prova negativa que, a se aplicar indistintamente o inciso VIII do art. 6º do CDC, seria de se esperar da parte ré no caso concreto - a saber, a demonstração de que não ofertou a proposta verbal de parcelamento de débito alegada pelo autor, mas não amparada nem sequer por mínima prova indiciária. 3.
Negativa de seguimento ao recurso (TJ-RJ - APL: 00136293020078190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/06/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE, EMBORA APLICÁVEL O CDC, A QUESTÃO FÁTICA APRECIADA PELA DECISÃO AGRAVADA É NEGADA PELA PARTE RÉ.
NÃO SE PODE RELEGAR À PARTE O ENCARGO DE PROVAR FATOS NEGATIVOS, SOB PENA DE LHE CONFERIR ÔNUS IMPOSSÍVEL DE SER SUPRIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-80, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/07/2017) (TJ-RS - AI: *00.***.*67-80 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2017).
A sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública confere direito à devolução da quantia investida.
No caso, não está provado que tenha o autor feito algum pagamento.
Não restou provado, portanto, a existência de valor algum a devolver.
Assim sendo, ao tempo em que determino a correção do polo passivo, para que doravante passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Imponho ao autor o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 31 de dezembro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/02/2023 21:00
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 20:59
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 23:07
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:08
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:44
Expedição de citação.
-
30/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 19:04
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
30/06/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:06
Expedição de citação.
-
23/06/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2020 04:04
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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24/06/2020 09:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/06/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
26/10/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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