TJBA - 0000693-02.2012.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIGILDO ANDRADE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 23:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000693-02.2012.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Reu: Marigildo Andrade Da Silva Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-02.2012.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B) REU: MARIGILDO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A presente demanda se reporta, em verdade, em ação Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de MARIGILDO ANDRADE DA SILVA (REU), estando as partes devidamente qualificadas na exordial, distribuída no ano de 2012 (Meta 2).
Inicial instruída com os documentos de praxe – id n. 28530513 e seguintes.
Deferida a liminar em evento n. 28530521, com a apreensão do bem (id n. 28530528), em junho de 2012.
Petição apresentada em id n. 28530531, pugnando o julgamento antecipado.
Autos migrados ao sistema PJe, sem manifestos posteriores, vindo conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, cumprida a liminar de busca e apreensão, não há nos autos informação da purgação da mora, pelo réu, tampouco apresentação de defesa.
Pois bem.
Em se tratando de busca e apreensão veicular com alienação fiduciária, logo, aplicado o procedimento especial tem-se que, não apresentada a peça de defesa ou purgado a mora, o réu incorrerá em revelia.
Vejamos: Art. 3º, §2º Se o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, o bem lhe será restituído, livre do ônus.
Se o réu não pagar nem apresentar contestação, decretar-se-á a sua revelia e consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1º deste artigo. (Decreto-Lei n. 911/69) É o caso dos autos, de modo que DECRETO A REVELIA do acionado MARIGILDO ANDRADE DA SILVA, que devidamente citado/intimado não purgou a mora e/ou apresentou pela de defesa aos autos, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados em exordial, por aplicação do art. 3º, §2º do Dec.-Lei n. 911/69.
REGISTRE-SE.
A legislação especial - Decreto-Lei n. 911/69 -, que regulamenta a busca e apreensão de bens com alienação fiduciária é categórica aos dispor o prazo de 05 (cinco) para purgação da mora, tendo por dever, o fiduciante, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade. É o entendimento consolidado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU REVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL.
MATÉRIAS DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 2.
Decorrido o prazo para contestação em branco, resta preclusa a oportunidade de se invocar matéria a ser nela deduzida, a exemplo da abusividade dos encargos contratuais.
Ademais, decorrido o quinquídio legal e não havendo o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 3.
A prestação de contas acerca da alienação do veículo realizada pelo credor fiduciário deve ser exigida por meio de ação própria.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 55340820320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Frise-se que o prazo disposto na legislação específica se trata de disposição expressa e cogente de lei, visando conferir segurança jurídica e celeridade ao procedimento de execução de garantia fiduciária.
Assim, configurada a mora e esgotado o prazo sem a devida regularização do débito, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, conforme prevê a legislação aplicável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HONDA S/A. e, por consequência, CONFIRO caráter definitivo à liminar concedida – id n. 28530521, pág.28/29 -, consolidando em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito nos autos, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010 § 3º do CPC.
ATENTE-SE a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/09/2024 19:03
Expedição de intimação.
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24/09/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2022 23:59.
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07/10/2022 06:29
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 10:12
Expedição de intimação.
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27/09/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 01:20
Devolvidos os autos
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25/06/2019 15:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/11/2015 17:10
CONCLUSÃO
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20/11/2015 17:09
PETIÇÃO
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20/10/2015 16:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/11/2012 17:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2012 11:34
DOCUMENTO
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12/07/2012 11:36
PETIÇÃO
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12/07/2012 11:36
PETIÇÃO
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21/06/2012 17:34
PETIÇÃO
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21/05/2012 12:00
LIMINAR
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16/05/2012 12:55
CONCLUSÃO
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25/04/2012 10:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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