TJBA - 8000116-75.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:14
Baixa Definitiva
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06/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA CORRADI AZEVEDO COSTA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:03
Decorrido prazo de PRISCILA CORRADI AZEVEDO COSTA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 07:16
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 8000116-75.2023.8.05.0153 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Priscila Corradi Azevedo Costa Advogado: Robyson Lima Ramos (OAB:BA63362) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000116-75.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: PRISCILA CORRADI AZEVEDO COSTA Advogado(s): ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) SENTENÇA Através da petição constante nos autos, as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no documento de ID 404904555 dos autos, para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, esses deverão ser rateados igualmente pelas partes, conforme estabelecido em acordo.
P.R.I.C.
Dê-se baixa em restrição judicial, através de expedição de ofício ao DETRAN, em havendo.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com as formalidades legais.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 3 de outubro de 2023.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
06/11/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 11:50
Expedição de citação.
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12/10/2023 11:50
Homologada a Transação
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06/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2023 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA CORRADI AZEVEDO COSTA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:42
Expedição de citação.
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10/07/2023 16:55
Outras Decisões
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07/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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