TJBA - 0000084-69.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000084-69.2012.8.05.0194 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pilão Arcado Executado: Salvador Jurema Da Rocha Executado: Eliude Marcos Goncalves De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000084-69.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: SALVADOR JUREMA DA ROCHA e outros Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu a “substituição do polo passivo da demanda fazendo constar ESPÓLIO DE SALVADOR JUREMA DA ROCHA, representado pela esposa a Sra.
MARIA RIBEIRO DA ROCHA.” Nesse sentido, o exequente deixou de comprovar cabalmente a existência de bens a inventariar e partilhar.
Nesse sentido, observe-se o seguinte aresto: Execução de título extrajudicial.
Notícia de falecimento do executado.
Requerimentos, formulados pelo exequente, de expedição de mandado de citação para "localização de possível sucessão" e de pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Necessidade de habilitação do espólio.
O art. 75, inc.
VII, do Código de Processo Civil atribui ao espólio capacidade processual, de modo que, até que efetivada a partilha dos bens, é em face dele que devem ser propostas e prosseguirem as ações que originariamente se dirigiriam contra o autor da herança.
Com a notícia de falecimento do executado, a execução deve prosseguir em relação a seu espólio (que deverá ser regularmente citado na pessoa do inventariante).
Não se tem notícia da abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido.
E mesmo se os legitimados diretos para a abertura do inventário não o fizeram, anota-se que o credor do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário ( CPC, art. 616, inc.
VI).
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20559595320228260000 SP 2055959-53.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, comprove a existência da abertura de inventário no nome do Executado, pois a certidão de ID 419580891 (CERTIDÃO ESTADUAL INVENTÁRIO - ARROLAMENTO – 1° GRAU) informa que NADA CONSTA em nome de SALVADOR JUREMA DA ROCHA.
Decorrido o prazo, a execução será extinta em relação ao executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/09/2023 23:59.
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 23:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 05:20
Decorrido prazo de ELIUDE MARCOS GONCALVES DE FREITAS em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 11:56
Expedição de intimação.
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11/07/2022 11:56
Expedição de intimação.
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07/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:02
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 20/10/2021 23:59.
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31/10/2021 14:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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26/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 19:36
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 12:13
Juntada de pedido de suspensão
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02/05/2019 14:54
Devolvidos os autos
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14/02/2019 09:40
REMESSA
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05/04/2017 10:08
DOCUMENTO
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30/03/2017 10:30
MERO EXPEDIENTE
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24/01/2017 12:00
PETIÇÃO
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24/01/2017 10:10
PETIÇÃO
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09/10/2013 09:14
DOCUMENTO
-
09/09/2013 09:02
PETIÇÃO
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24/07/2012 13:12
MANDADO
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06/03/2012 10:45
MERO EXPEDIENTE
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26/01/2012 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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