TJBA - 0081503-45.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/01/2025 17:20
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EMILIO VIEIRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:01
Desentranhado o documento
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09/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 01:56
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/10/2024 10:22
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:38
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:39
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0081503-45.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Emilio Vieira Alves Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936-A) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204-A) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556-A) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081503-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMILIO VIEIRA ALVES Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):RODOLFO NUNES FERREIRA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO – PRAZO – INTERRUPÇÃO POR PROTESTO CAMBIAL – DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento do protesto e indenização por danos morais relacionados a cédula de crédito rural.
II.
A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade (ou não) do débito fundado em cédula de crédito rural, considerando-se a incidência de prescrição, bem como a existência de protesto cambial. - A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição, com base no prazo de três anos previsto pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, alegando que o prazo prescricional começou a contar a partir do vencimento da última parcela da cédula de crédito.
III.
O protesto realizado dentro do prazo legal de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil, interrompeu a prescrição, reiniciando o prazo a partir dessa data.
Na data da propositura da ação declaratória, em 08.08.2011, ainda havia possibilidade de cobrança pela via ordinária, com prazo final em 25.09.2012. - A jurisprudência confirma que a prescrição da execução da cédula de crédito rural teria se consumado após três anos, caso o protesto cambial não tivesse interrompido o prazo, reiniciando-o a partir dessa data.
Com essa interrupção, o credor dispõe de cinco anos para ajuizar uma ação monitória ou de cobrança, conforme previsto no Código Civil.
Precedentes. - A improcedência do pedido principal, referente à declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento do protesto, implica na ausência de ilicitude por parte do credor, o que, por consequência, afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081503-45.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante EMILIO VIEIRA ALVES e apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:53
Conhecido o recurso de EMILIO VIEIRA ALVES - CPF: *74.***.*48-87 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de EMILIO VIEIRA ALVES - CPF: *74.***.*48-87 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:05
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 16:54
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:57
Juntada de contra-razões
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09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 05:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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