TJBA - 0334542-36.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de QUALIFRUT COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0334542-36.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Qualifrut Comercio De Hortifrutigranjeiros Ltda Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431-A) Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454-A) Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334542-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): EDUARDO FRAGA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: QUALIFRUT COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s):LIVIO MARIO REIS NUNES, LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DE OFÍCIO. 1.
O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional. 2.
Da leitura da sentença combatida, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo sentença sem a devida fundamentação, sem se manifestar sobre as teses do apelante de que a fórmula utilizada pelo perito judicial não é apropriada quando o vencimento da primeira parcela é superior ou inferior a 30 dias e que no contrato não há previsão e nem cobrança da comissão de permanência, tendo o apelante se limitado a cobrar os encargos moratórios ajustados. 3.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau se limitou a afirmar que merecia acolhida o laudo judicial, adotando-o como razão de decidir, sem afastar o argumento do apelante de que o perito judicial não considerou que a fórmula utilizada não é apropriada quando o vencimento da primeira parcela é superior ou inferior a 30 dias. 4.
Verifica-se, inclusive, que o apelante, após a apresentação do laudo elaborado pelo perito judicial, juntou aos autos laudo emitido por seu assistente técnico e pugnou pela intimação do perito judicial para que este se manifestasse sobre as inconsistências suscitadas.
Contudo, o magistrado de primeiro grau entendeu que não era necessária resposta à quesitação suplementar, uma vez que para decidir o mérito da ação, não haveria necessidade, na fase de conhecimento, de auxílio pericial.
De forma contraditória, no entanto, acolheu o laudo judicial sem enfrentar os argumentos do apelante. 5.
Ora, para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, não bastam meras referências genéricas ao tema, sendo necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas. 6.Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença de ofício e o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0334542-36.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e apelado QUALIFRUT COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. -
02/10/2024 02:31
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/09/2024 04:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:51
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 07:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/09/2024 01:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 17:51
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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11/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 18:01
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 15:39
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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28/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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