TJBA - 0059233-03.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO ALYRIO SANTOS ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO SANTOS ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIA DE MENDONCA ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LISATEC-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ALBA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MAGNO SANTOS ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRADE & FILHOS PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ESMERALDO LE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:29
Não conhecido o recurso de GERALDO ALYRIO SANTOS ANDRADE - CPF: *36.***.*88-68 (APELANTE)
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO ALYRIO SANTOS ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTOVAO SANTOS ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA DE MENDONCA ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LISATEC-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAGNO SANTOS ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRADE & FILHOS PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ESMERALDO LE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0059233-03.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692-A) Apelante: Geraldo Alyrio Santos Andrade Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Cristovao Santos Andrade Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Marcia De Mendonca Andrade Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Lisatec-industria E Comercio Ltda Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Alba Lucia Oliveira Andrade Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Magno Santos Andrade Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Andrade & Filhos Participacoes Ltda Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Apelante: Jose Esmeraldo Le Dos Santos Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059233-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GERALDO ALYRIO SANTOS ANDRADE e outros (7) Advogado(s): GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB:BA27780-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A) A8 DECISÃO Trata-se de recurso interposto por CRISTOVÃO SANTOS ANDRADE E OUTROS em face de sentença proferida pelo D.
Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, no bojo do processo de n.º 0059233-03.2006.8.05.0001.
Instados a comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em despacho de ID 67039307, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 68612593. É o que importa relatar.
Decido.
Não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
No caso em voga, embora tenha arguido o direito à benesse, a parte agravante não juntou aos autos documentos que corroborassem com sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo após devidamente intimada.
Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino que os Recorrentes, em cinco dias, recolham e comprovem o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
03/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *05.***.*91-53 (APELANTE).
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03/09/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GERALDO ALYRIO SANTOS ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTOVAO SANTOS ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA DE MENDONCA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LISATEC-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MAGNO SANTOS ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRADE & FILHOS PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ESMERALDO LE DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 07:54
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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