TJBA - 0761880-17.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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30/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEVAL S A em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761880-17.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Peval S A Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0761880-17.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: PEVAL S A Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador contra Peval Investimentos S.A., pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU e TRSD, relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 499.099-4.
Tendo sido noticiado, pela Fazenda Exequente, o pagamento do crédito exequendo, foi proferida a sentença extintiva do feito (ID. 272390260), contra a qual se insurge a executada, por meio dos Embargos de Declaração de ID. 272390265, sobre os quais se silenciou o Município, conforme certidão de ID. 272390544.
E sobre os referidos Aclaratórios, passo a decidir.
Sem delongas, entendo que assiste razão à parte executada, ora embargante, no que diz respeito à inobservância, por este Juízo, do disposto no art. 10 do CPC, no que diz respeito a sua intimação acerca do pedido de extinção do Fisco que, acaso submetido ao contraditório, teria ensejado um julgamento diverso daquele exarado.
Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração de ID. 272390265, para, reconhecendo o erro material, declarar nula a sentença de ID. 297531090.
Debruçando-se, agora, sobre o quanto alegado na Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte e da análise de tudo o quanto consta dos autos, vê-se que a pretensão da Executada de ver reconhecida a não incidência/isenção do IPTU sobre imóveis de sua titularidade, dentre os quais o de inscrição imobiliária de nº 499.099-4, em razão da inserção destes em Zona de Exploração Mineral – ZEM em áreas não urbanas, precede ao ajuizamento da presente demanda, com a abertura de diversos processos administrativos junto à Administração Municipal, calhando o destaque àqueles de nº 7399/2007; 5411/2008; 7246/2009; 7434/2010; 8681/2011; 8538/2012; 10670/2013; 29135/2014; 17636/2015, relativos ao imóvel objeto da exação aqui pretendida.
Ora, como se verifica, inclusive do documento de ID. 272390268, desde 2009, aguardava a apreciação do Fisco o Processo Administrativo de nº 7246/2009, cujo despacho final de deferimento da isenção do IPTU fora publicado no DOM de 2/3/2018.
O fato é que, pendente de desfecho o mencionado Processo Administrativo, datado de 2009, tem-se que os créditos tributários de IPTU, no momento do ajuizamento da presente Execução Fiscal, em 2012, se encontravam com a exigibilidade suspensa, por força no disposto no art. 151, inciso III, do CTN.
Neste sentido, traz-se a lume entendimento jurisprudencial pertinente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.548/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2010. 2.
No caso dos autos, de acordo com o Tribunal de origem, houve impugnação administrativa pretendendo a retificação do lançamento feito por homologação.
Assim, havendo ainda discussão na esfera administrativa, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, enquanto perdurar a referida discussão. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1236125 SC 2011/0026188-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPTU – Exercício de 2021 – Insurgência em face de decisão que indeferiu a liminar por ser necessário o contraditório e o depósito em dinheiro poderá ser deferida a liminar – Pretensão de reconhecimento da suspensão da exigibilidade, em razão do processo administrativo pendente de análise e que o Município se abstenha de incluir seu nome no CADIN – Possibilidade - Impetrante requereu a isenção, administrativamente, pendente de análise, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Inteligência do art. 151, III do CTN – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21146558220228260000 SP 2114655-82.2022.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 16/01/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR NÃO INDICAR O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADO O DÉBITO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO, PELO QUE NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
NULIDADE DA CDA AFASTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DO EXECUTADO, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INICIAL, BEM COMO ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
PLEITO RECURSAL DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, OU QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU QUE SEJA A MESMA REFORMADA, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU ATRAVÉS DA GUIA COMPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO, NO QUAL O RECORRENTE CONTESTA O LANÇAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, NO TOCANTE À ÁREA TRIBUTÁVEL E VALOR VENAL DO IMÓVEL.
O ARTIGO 151, III DO CPC PREVÊ, DE FORMA TEXTUAL, QUE AS RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUEM CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE SUSPENDE A COBRANÇA DO TRIBUTO E IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00276960820208190001 202300120369, Relator: Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 151, III, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NECESSÁRIA REFORMA DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O IMPORTE DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (ART. 85, IV, § 11, DO CPC) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, restou claramente demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, que a cobrança perpetrada pelo Fisco é ilegítima, em razão da existência de processo administrativo pendente de julgamento quando do ajuizamento da ação. 2. É que, de acordo com os documentos trazidos aos autos com a exceção oposta, restou demonstrado que o excipiente, ao tomar conhecimento acerca da existência de duas inscrições imobiliárias para o imóvel de sua propriedade – que gerou duas cobranças de IPTU em seu nome –, procurou a Secretaria da Fazenda Municipal para solucionar a questão, dando ensejo ao Processo Administrativo nº 3704/2016, cuja análise encontrava-se pendente de julgamento quando do ajuizamento da presente ação executória, em agosto de 2017, motivo pelo qual não pode ser compelido ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 3. É dizer, considerando que a ação executória fora ajuizada enquanto ainda pendente de julgamento impugnação administrativa da dívida pelo contribuinte, não há que falar em liquidez do crédito, sendo inviável a expedição da CDA e, por via de consequência, a propositura da execução, ensejando sua extinção. 4.
Por fim, impõe-se a reparação, de ofício, da condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. É que, ao município não é cabível a referida condenação em face de isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). (TJ-BA - APL: 07612196220178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Logo, crível é a argumentação suscitada pela executada, quanto à ausência de exigibilidade da CDA que lastreia a presente Execução Fiscal.
Em vista dessas razões, acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA, ante à inexigibilidade do crédito exequendo, o que impediria o ajuizamento da execução fiscal e DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, na forma do art. 925, do CPC.
Sem custas (art. 39, da LEF).
Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de aplicar a penalidade de litigancia de má fé por não considerar configurado o dolo necessário para tanto.
Fica determinado, ainda, o cancelamento de eventuais constrições de bens e/ou valores da parte executada, conferindo a esta sentença força de ofício e/ou mandado para a realização da baixa do gravame; e autorizada a expedição de alvará eletrônico para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
28/09/2024 22:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:48
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:37
Processo Desarquivado
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16/05/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PEVAL S A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:20
Decorrido prazo de PEVAL S A em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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16/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/01/2024 14:19
Expedição de decisão.
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28/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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26/12/2022 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/10/2022 19:03
Comunicação eletrônica
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23/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2021 00:00
Petição
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24/04/2021 00:00
Publicação
-
24/04/2021 00:00
Publicação
-
24/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Expedição de documento
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14/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
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02/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
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13/08/2013 00:00
Publicação
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09/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2013 00:00
Expedição de Ofício
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21/02/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2012 00:00
Petição
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01/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
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08/08/2012 00:00
Mero expediente
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08/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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