TJBA - 8001067-26.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:59
Juntada de carta via ar digital
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30/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de MICHELLE SETUBAL TRINDADE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2024 17:47
Decorrido prazo de FELIPE SA BARRETTO PARAIZO em 13/02/2023 23:59.
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16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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10/03/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 21:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001067-26.2022.8.05.0114 Curatela Jurisdição: Itacaré Requerente: Leiliane Andrade Santos Registrado(a) Civilmente Como Leiliane Andrade Santos Advogado: Michelle Setubal Trindade (OAB:BA55690) Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CURATELA n. 8001067-26.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: LEILIANE ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LEILIANE ANDRADE SANTOS Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398), MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de interdição, com pleito liminar, ajuizada por LEILANE ANDRADE DOS SANTOS em face de seu genitor IVO JOSÉ DOS SANTOS Em breve síntese, aduz a requerente que o Sr.
IVO JOSÉ DOS SANTOS se encontrava na UTI do hospital Costa do Cacau do dia 14/06 até 28/07 deste ano, onde saiu da UTI, todavia o mesmo encontra-se acamado até o momento por ter sido acometido por um AVC HEMORRÁGICO que o deixou sem fala, traqueostomizado e em uso de sonda nasoenteral para alimentação.
Além disso, o mesmo, já possui idade avançada de 71 anos, fato que o impossibilita para praticar os atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de cuidar de si mesmo sem ajuda de outrem, sendo sozinho solteiro restando somente sua filha para cuidá-lo, tendo em vista ao quadro avançado da idade que piorou com o acometimento do AVC, pois necessita de ajuda para as atividades básicas de higiene, saúde, alimentação, dependendo totalmente de ajuda de outrem para realizar suas atividades diárias e realizar tratamento devido ao quadro de AVC que comprometeu sua capacidade motora, psíquica e física.
Juntou documentos comprobatórios.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a interdição (art. 747 e seguintes, do CPC) atinge o âmago da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), já que vem a cingir a liberdade do indivíduo em gerir a própria vida civil.
Em razão disso, consiste em medida excepcional, somente decretada quando presentes os requisitos legais e quando comprovada a necessária da mesma em benefício do interditando.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados aos autos demonstram, aparentemente, que a paciente sofre de incapacidade física e psíquica, permitindo inferir, neste momento de cognição sumária, que haja grave dependência desta para os atos cotidianos, de higiene, alimentação ou locomoção, como narrado na exordial.
Entrementes, restou comprovado o laço parental entre a candidata à curatela e o interditando.
Sendo assim, neste momento de cognição sumária, entendo que o caso em apreço demanda a chancela da antecipação da tutela pretendida (art. 749, parágrafo único, CPC), para fins de melhor proteger os direitos e interesses do paciente, estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o risco da demora, já que os documentos dão notícia da incapacidade física do interditando para atos simples da vida civil, como por exemplo locomoção e atos básicos de higiene.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária, o caso em tela recomenda, neste momento, a interdição provisória do paciente, com o escopo primordial de proteger-lhe os interesses, a integridade física e mesmo a vida, e assegurando-lhe, na forma da lei (art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015) e à medida do possível, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
III – CONCLUSÃO Pelo quanto exposto, DEFIRO provisoriamente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, firme nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, para determinar a interdição provisória do Sr.
IVO JOSÉ DOS SANTOS qualificado na exordial, inclusive para fins previdenciários, e nomeando a sra.
LEILANE ANDRADE DOS SANTOS também ali qualificada, como sua curadora provisória, ficando limitada a capacidade do interditando de exercitar atos da vida civil unicamente de natureza patrimonial e negocial, e salvaguardando aqueles garantidos pelo art. 85, § 2º, da Lei 13.146/2015.
Expeça-se termo de curatela, com validade de 01 (um) ano.
O mesmo deverá ser renovado, até ulterior deliberação.
Informo que o (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem--estar do (a) interditando (a).
Caso o paciente ou seu (sua) cuidador (a) manifeste (m) a necessidade de nomeação de patrono dativo, autorizo, desde já, a intimação da Defensoria Pública Estadual para dizer se representará o interditando, neste feito.
Diante da situação narrada, oficie-se ao Hospital Costa do Cacau para que informe o atual estado de IVO JOSÉ DOS SANTOS no prazo de 15 dias.
Pela mesma razão deixo de, por ora, designar a entrevista pessoal.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo a respectiva certidão, sobre a existência de bens de titularidade do (a) curatelando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Desde logo, CITE-SE e INTIME-SE o (a) interditando (a) para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, constar do mandado de citação que poderá o (a) interditando (a) constituir advogado para se defender.
Ainda, caso o (a) interditando (a), à vista, não possua condições de receber e assinar o mandado, locomover-se para fazer-se presente na audiência, ou de compreender o teor do mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar essa aparente condição, e, neste último caso, citar o interditando na pessoa de sua cuidadora.
Deixo de nomear curador especial, porquanto a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, em que ele atua como custos legis (que não se aplica ao presente caso), o próprio Parquet pode atuar na defesa dos interesses do curatelado, pois não há conflito de interesses.
Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito.
Em tempo, DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da legais.
Itacaré, 27 de setembro de 2022 Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 11:03
Expedição de intimação.
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18/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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