TJBA - 8001380-51.2020.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 05:50
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 30/06/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 30/06/2023 23:59.
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22/08/2023 09:12
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 21:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 03:25
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 19/09/2022 23:59.
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27/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/09/2022 23:59.
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07/05/2023 10:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/01/2023 23:59.
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07/05/2023 02:56
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 14:40
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 14:40
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001380-51.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Izidro Ferreira Mendes Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta um breve resumo dos fatos.
Aduz a parte Autora, em síntese, que possui um imóvel rural localizado na zona rural do município de Itaguaçu – Bahia.
Afirma que no imóvel em questão, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela concessionária de serviço público.
Ressalta que diante das diversas solicitações, a COELBA informou através de carta que o projeto seria realizado e que a energia seria instalada em 136 casas até DEZEMBRO DE 2019.
Contudo, até a presente data a COELBA sequer iniciou as obras, deixando milhares de pessoas no escuro e tornando as suas terras improdutivas.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, a Acionada aduz que não há demonstração de vínculo jurídico entre a parte autora e o imóvel a que pretende a ligação.
Que não há comprovação de vínculo jurídico entre a autora, a concessionária e o Programa Luz para Todos.
Que a parte demandada não está em mora com a parte demandante.
Relata que se faz necessário que os interessados comprovem sua qualidade de beneficiários, num procedimento próprio que passa pela deliberação do Comitê Gestor Estadual de Universalização.
Informa que já fora firmado novo entendimento uniformizado pelas seis turmas recursais dos juizados especiais do estado da Bahia no sentido de que, nas comarcas em que houve resolução estabelecendo o prazo para a implementação do serviço de energia (luz para todos), até o ano de 2021, a COELBA não se encontra em mora, tendo em vista prazo hábil para a execução do serviço.
Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa pela não comprovação de beneficiário do programa, preliminar de ausência de interesse de agir, incompetência absoluta dos juizados especiais devido ao valor da causa.
Audiência realizada por videoconferência no dia 22/04/2021 (link nos autos), sem acordo entre as partes.
Colhido depoimento da parte Autora.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA: nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto nº 7.520/2011 – São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica.
A parte Autora comprova sua residência rural mediante documento no Id. 80202580.
Além disso, busca energia elétrica por meio de extensão de rede (energia vinda do poste), uma vez que afirma não possuir placa solar.
Preliminar rejeitada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: a resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para o município de Itaguaçu da Bahia é 2019.
A Acionada não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redunda em enorme prejuízo para a parte Autora.
Ademais, sucessivas resoluções homologatórias com modificação dos prazos para universalização da eletrificação rural vêm sendo editadas pela concessionária.
Entretanto, os beneficiários da universalização não estão sendo notificados das prorrogações de prazos, conforme determinação do art. 4º da citada Resolução.
Preliminar rejeitada.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – VALOR DA OBRA: no que diz respeito à impugnação ao valor da causa esta não merece guarida, uma vez que o montante atribuído ao valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Ademais, em relação ao critério valor do microssistema, no Juizado Especial da Lei Federal n. 9099 /95 há permissão para o manejo de ações perante este microssistema em valor a maior do que o de alçada (40 salários mínimos), contudo, o que ultrapassar o valor de alçada importa em renúncia da parte autora, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei n. 9099 /95.
Preliminar afastada.
MÉRITO De início, é importante ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais.
Embora não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela Ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida.
A resolução homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de obra de energia elétrica para o município de Itaguaçu - BA é 2019.
Ocorre que até o momento, a Acionada não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redunda em enorme prejuízo para a parte Autora.
Ademais, sucessivas resoluções homologatórias com modificação dos prazos para universalização da eletrificação rural foram e vêm sendo editadas pela concessionária.
Entretanto, os beneficiários da universalização não estão sendo notificados das prorrogações de prazos.
Assim, em que pese a tese de defesa apresentada pela empresa Requerida, destaco que a instalação de energia elétrica, deve ser atendida, pois não há óbice escusável, uma vez que se trata de serviço essencial.
Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Desta forma, considerando que a propriedade descrita na inicial encontra-se localiza em área rural, forçoso reconhecer que o(a) Autor(a) se enquadra no programa governamental, fazendo jus, por consequência, ao acesso de energia elétrica.
Quando a Ré alega que está aguardando a liberação do Comitê Gestor do Governo Federal, não sendo sua a responsabilidade pela demora em atender ao pleito do Autor(a), carece de razão.
Ademais, não trouxe ao bojo dos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de processo sobre a instalação do programa na localidade da parte Autora.
Ou mesmo o requerimento de autorização para realizar o estudo técnico e as obras que menciona em sua contestação. É dever da Concessionária, que detém o monopólio da prestação de serviços, ter o controle e ação sobre os locais ainda não abastecidos pelo fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, e, desta forma, verifica-se que não se fez comprovação nos autos sobre providências efetivas por parte da Ré para instalação/execução do serviço.
O art. 27 da Resolução 414/2010, alterada pelas Resoluções 479/2012, 563/2015 e 670/2015, informa o ônus/necessidade de a distribuidora cientificar o solicitante da energia elétrica sobre diversos aspectos, tais como observância de normas legais, necessidade de instalações, obras e construções, celebração prévia do contrato, documentação exigida, dentre tantas outras.
Contudo, no caso em tela, a empresa ré não prova ter cientificado o autor de nenhuma das situações previstas no referido artigo.
No que tange especificamente à solicitação de ligação de energia, inclusive ônus para a parte interessada, disciplina o art. 27-A da referida resolução, in verbis: Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: O art. 30 da supracitada Resolução, por seu turno, informa o prazo 5 (cinco) dias úteis, na área rural, para vistoria da unidade consumidora.
O art. 32, da mesma resolução, dá mais 30 (trinta) dias a distribuidora, contados da data da solicitação, para que esta elabore os estudos, orçamentos e projetos, informando ao interessado sobre a necessidade de obra ou da impossibilidade ligação de energia, e, por fim, o art. 31, II, prevê o prazo também de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia de unidade consumidora da zona rural.
Deveras, o(a) Autor(a) permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica até o presente momento, fato que não pode prosperar, considerando que se trata de prestação de serviço de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser, seja por falta de armazenamento seguro de alimentos, consecução de higiene pessoal diária, limpeza doméstica, ou lazer e comunicação, sendo considerada pelo art.10, Lei nº 7783/1989 como serviço essencial.
O fornecimento de luz é serviço público essencial, de modo que a sua não implementação, a despeito do cumprimento dos requisitos autorizadores para tanto, implica em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o fornecimento de serviços essenciais e a necessidade de observância da proteção da dignidade da pessoa humana, vale citar a lição de Monica Spezia Justen (in "A Noção de Serviço Público no Direito Europeu", p. 231/232): “O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano.
Algumas dessas necessidades demandam bens econômicos tais como a energia elétrica, a comunicação (telecomunicações e internet, mais modernamente) e o transporte.
As necessidades vitais podem ser supridas pela garantia ao serviço mínimo, a que todos os cidadãos podem ter acesso.
Ou seja, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada quando assegurado está o serviço universal." Portanto, demonstrada a injustificada demora no(a) fornecimento/ligação de energia elétrica é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica.
Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si.
Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Com fundamento no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré proceda a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de quarenta salários mínimos.
CONDENO, ainda, a Concessionária COELBA a pagar à parte Autora a quantia correspondente à R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do código civil, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 26 de abril de 2021.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
18/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 17:03
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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31/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:03
Expedição de citação.
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26/05/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 10:03
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:15
Expedição de citação.
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26/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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22/04/2021 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 20:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 14:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 14:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 22/04/2021 10:45.
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18/11/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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