TJBA - 8003045-68.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 21:09
Baixa Definitiva
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31/12/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003045-68.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Nelza Cunha Almeida Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8002456-76.2024.8.05.0049 e 8003045-68.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifas bancárias.
Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de Cesta fácil econômica e titulo de capitalização que não autorizou.
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que alguns dos processos informados pela ré possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, envolvendo o mesmo contrato, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Assim, tendo em vista que nos processos nº 8002456-76.2024.8.05.0049 e 8003045-68.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum com o presente processo, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Rechaço, a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Rejeito a preliminar de incompatibilidade do juizado em razão da iliquidez da sentença.
Não há que se falar em iliquidez no caso dos autos, diante da possibilidade de definição da extensão da obrigação, do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros.
Não se pode ter por ilíquida a sentença condenatória dependente de mero cálculo aritmético.
Não há que se falar ainda em extinção do processo sem resolução do mérito, por incompatibilidade dos juizados especiais em razão do pedido de exibição de documentos.
Como se sabe, os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem como processar o pedido voltado à exibição de documentos, o qual poderá ser feito em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de apresentação de documento que a parte autora formula é de caráter incidental, ou seja, tem a finalidade de provar o montante dos descontos efetuados pela acionada, não havendo, portanto, pretensão deduzida que se resuma à pura e simples exibição de documento, ausente qualquer incompatibilidade da ação proposta pelo recorrente com o rito da Lei n. 9099/1995.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício.
Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foram constatados os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu, já que não juntou termo de adesão ou contrato correspondente para nenhum dos descontos impugnados.
Ademais, consta na Circular BACEN n. 3.338 que a isenção quanto à quantidade de realizações de saques na referida conta está limitada a 5 (cinco) saques por evento de crédito, ou seja, para cada crédito de salário realizado pelo empregador do titular da conta salário, somente são gratuitos a realização de até 5 (cinco) saques de valores pertinentes ao referido crédito.
Entende-se por saque as operações de retirada de dinheiro em espécie, de pagamento de contas, de recargas de créditos em telefones, de débito de parcelas de empréstimos, de débitos de faturas de cartão de crédito, entre outras, vez que todas estas operações implicam retiradas de recursos da conta do requerente.
No presente caso, verifica-se que a conta é utilizada pela parte autora apenas para recebimento de proventos, com poucas retiradas, o que de acordo com a circular acima, encontra-se a movimentação bancária dentro dos limites de isenção de qualquer tarifa.
A cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Portanto, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
AINDA, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
No tocante ao titulo de capitalização, o conjunto probatório demonstra que a parte Autora foi cobrada por produto não contratado junto à acionada, não tendo sido acostado aos autos pela parte Acionada termo de adesão válido.
Assim, fica explícito o problema no sistema de contratação da parte Demandada, sendo emitidas cobranças sem adesão de produtos pela parte Autora, de forma que devidamente comprovada a má prestação dos serviços e a abusividade na conduta, na medida em que a parte Ré emitiu cobrança de serviços que sequer foi solicitado pelo consumidor.
Dessa forma, é evidente que a prática do Demandado afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Ante o exposto, conclui-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem realizar a contratação do serviço objeto da lide, viu-se surpreendida com cobranças indevidas, as quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, visa-se evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Observados tais parâmetros, constato que a parte requerente é aposentada, o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração narrada.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação de eventual valor disponibilizado em razão de resgate de título de capitalização, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao descontos objeto dos autos a titulo de Cesta fácil econômica e titulo de capitalização, e consequente inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme comprova os extratos bancários anexados, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) Em tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação de eventual valor disponibilizado em razão de resgate de título de capitalização, mediante a comprovação, em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que nos processos nº 8002456-76.2024.8.05.0049 e 8003045-68.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum com o presente processo, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Defiro gratuidade judiciária às partes.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:26
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 16:12
Expedição de citação.
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21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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