TJBA - 8111547-22.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8111547-22.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edvaldo Firmino Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111547-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI ACORDÃO Ementa: Direito Previdenciário.
Recurso de Apelação.
Ação Acidentária.
Honorários Periciais Antecipados pelo Réu.
Autor Beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ressarcimento pelo Estado.
Sentença Parcialmente Reformada.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário, ao tempo em que não contemplou o ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados, ainda que a parte sucumbente tenha sido beneficiada pela gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente.
III.
Razões de decidir 3.
Cumpre ao Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, revelando-se imperiosa a reforma da sentença neste particular.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso de Apelação provido, mantendo a improcedência do pedido da autoral e reformando a sentença apenas para reconhecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, considerando que a parte autora sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8111547-22.2022.8.05.0001, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2024 02:27
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 10:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 15:21
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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