TJBA - 8043019-36.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de FATIMA MARIA GARCIA RODRIGUES DO LAGO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82869270
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20/05/2025 17:26
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FATIMA MARIA GARCIA RODRIGUES DO LAGO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8043019-36.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Fatima Maria Garcia Rodrigues Do Lago Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043019-36.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: FATIMA MARIA GARCIA RODRIGUES DO LAGO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I – Trata-se de execução individual de obrigação de fazer, lastreada em acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB; II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide.
Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante.
Precedentes do STJ.
III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo.
IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF.
ADI 4167/DF.
Rel.
Min.
Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo as verbas nominadas “VPNI” e “Enquadr.
Dec.
Judicial”.
Inovação vedada na fase de cumprimento.
Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
V – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ.
VI – Impugnação não acolhida.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8043019-36.2022.8.05.0000, em que figuram, como parte exequente, FÁTIMA MARIA GARCIA RODRIGUES DO LAGO, e como executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente a impugnação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de 710_PC_8043019_36.2022.8.05.0000_CIENCIA
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03/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:31
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:09
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/07/2024 23:42
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 14:16
Juntada de Petição de 8043019_36.2022.8.05.0000
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08/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FATIMA MARIA GARCIA RODRIGUES DO LAGO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:21
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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23/05/2023 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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20/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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22/12/2022 23:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2022 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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