TJBA - 8003832-36.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA REIS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO DAVI REIS ROSEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA REIS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 06:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:18
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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08/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:42
Expedição de sentença.
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02/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499182557
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09/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Documento_1
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08/05/2025 17:20
Expedição de sentença.
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08/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer FINAL
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15/01/2025 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8003832-36.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Clara Oliveira Reis Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Requerido: P.
D.
R.
R.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003832-36.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CLARA OLIVEIRA REIS Pólo Passivo: REQUERIDO: P.
D.
R.
R.
Vistos, etc.
REQUERENTE: MARIA CLARA OLIVEIRA REIS propôs a presente AÇÃO DE GUARDA em face de REQUERIDO: P.
D.
R.
R., sustentando que, vem exercendo os cuidados com o menor e que seu genitor é falecido e sua genitora interditada, tendo a requerente como sua curadora.
Com a inicial juntou documentos, inclusive o atestado de óbito do genitor do menor (ID 386090248) e a interdição da genitora (ID 38609025).
Realizado estudo social (ID 419184274) .
Parecer do Ministério Público (ID 419607434). É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se, nesse passo, os requisitos necessários para a concessão da guarda provisória.
Têm-se que a medida é necessária considerando os elementos trazidos aos autos e visando atender ao melhor interesse da criança.
A cerca de tal concessão, dispõe o artigo 33 da da Lei 8.069/90: ECA.
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ˜ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. ˜ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Isto posto, DEFIRO a guarda provisória da criança em favor da requerente, a quem caberá o dever legal de prestação de assistência material, moral e educacional aos filhos menores.
DETERMINO a lavratura do competente termo.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759, do CPC.
Na forma do art. 72, I do CPC, nomeio curador especial a Defensoria Pública, na pessoa de um de seus Defensores.
Intime-se-o pessoalmente (CPC, art. 72, parágrafo único, c/c art. 186 e Lei 1.060/50 art. 5º, §5º), para oferecer defesa, no prazo de lei, com as cautelas de praxe.
Do resultado, intime-se a a parte autora para manifestação, após, façam-se com vistas ao Ministério Público.
Com a manifestação da curadoria especial, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
ITABUNA, 14 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
01/10/2024 14:41
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:39
Expedição de decisão.
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:16
Expedição de decisão.
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19/06/2024 11:48
Desentranhado o documento
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19/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:45
Desentranhado o documento
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19/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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13/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA REIS em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO DAVI REIS ROSEIRA em 12/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:02
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULO DAVI REIS ROSEIRA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:11
Juntada de informação
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21/08/2023 21:05
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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21/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 15:28
Juntada de intimação
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17/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA OLIVEIRA REIS em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:52
Decorrido prazo de PAULO DAVI REIS ROSEIRA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:51
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:08
Expedição de intimação.
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02/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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