TJBA - 0002929-51.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0002929-51.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Eliete Borges Da Silva Advogado: Phablo Daniel Carneiro Da Gama (OAB:PB26328) Executado: Cicero Gomes Dos Santos Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002929-51.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: ELIETE BORGES DA SILVA e outros Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA registrado(a) civilmente como PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB:PB26328) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA fundada em TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de ELIETE BORGES DA SILVA e CICERO GOMES DOS SANTOS.
Determinada a citação em despacho de id n. 129284741, ambos os Executados não foram encontrados para citação.
Em petição de id n. 129284747 foi informado novo endereço da primeira Executada e requerida a citação por edital do segundo.
Os requerimentos foram deferidos em despacho de id n. 129284749.
Intimada para recolher as custas pertinentes, a Exequente juntou o comprovante de recolhimento do DAJE relativo à citação por carta precatória (documento de id n. 129284752).
A primeira Executada foi citada por carta precatória, conforme certidão de id n. 129284773.
Não foram recolhidas as custas relativas ao edital de citação do segundo Executado.
Em decisão de id n. 129284775, a requerimento da Exequente, com base na Lei n. 12.844/2013 (petição de id n. 129284774) foi determinada a suspensão do processo até 31 de dezembro de 2014.
Reiterado o pedido, com base na lei n. 13.606/2018, foi deferida nova suspensão do processo, em decisão de id n. 129284779, até 27/12/2018.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (despacho de id n. 129284782), a Exequente pediu o prosseguimento do feito, com a pesquisa e bloqueio de valores, via SISBAJUD (petição de id n. 129284784).
Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de embargos à Execução pela Executada que foi citada (certidão de id n. 129284786).
Em petição de id n. 196885377 foi reiterado o pedido de bloqueio de bens e valores pelos sistemas judiciais, em nome de ambos os Executados.
O pedido foi deferido em despacho de id n. 405110106.
Foram realizadas as buscas, em nome de ambos os Executados, nos sistemas INFOJUD (certidão de id n. 405110106); RENAJUD (certidão de id n. 441641817) e SISBAJUD (certidão de id n. 447774041).
Em petição de id n. 451314882 foi juntada Exceção de Pré-executividade pela Executada que foi citada, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e apresentando impugnação aos bloqueios efetuados nos autos, em seu nome, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados: em sua conta poupança junto à CEF, o valor de R$2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais); em sua conta-corrente junto ao banco Santander, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); em sua conta junto à instituição NU, o valor de R$3.132,05 (três mil cento e trinta e dois reais e cinco centavos); e o valor de R$348,87 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) em sua conta do Mercado pago, totalizando a quantia de R$10.576,93 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos).
Intimada a Exequente para se manifestar sobre a Exceção, a Exequente quedou-se inerte (certidão de id n. 459557028).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da alegação de prescrição, matéria de ordem pública, recebo a Exceção de pré-executividade.
A prescrição é um fenômeno jurídico diretamente relacionado ao tempo, de natureza, in casu, extintiva, e ocorre quando alguém deixa de postular uma ação reclamando determinado direito seu durante um longo e certo prazo de tempo, e, por isso, acaba perdendo a possibilidade de exigir tal direito.
Funda-se a prescrição no fato de não poder a sociedade permitir que demandas fiquem eternamente em aberto.
Há na aplicação do instituto um interesse social em estabelecer harmonia e segurança jurídica, dando fim a litígios ao evitar que alguém, depois de muitos anos, venha a cobrar um direito do qual se entende possuidor, sendo possibilitado o seu reconhecimento sem provocação (Art. 487, II do CPC).
Especificamente nas ações executivas, preceitua a Súmula n. 150 do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Trata-se da prescrição intercorrente, entendida como aquela que se dá após o ajuizamento de uma ação, quando o credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional.
No que diz respeito à prescrição intercorrente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 01 resultante do RESP n. 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).grifos acrescidos) Pois bem.
O título de crédito sobre o qual funda a pretensão executiva é um “Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos” (documento de id n. 129284734), celebrado em 02 de maio de 2005, com previsão para pagamento final em 02/05/2009.
Portanto, com termo inicial do prazo prescricional do prazo de 5 anos (art. 206, I, CC) em 02/05/2009, em caso de inadimplemento.
Necessário, destarte, um cotejo dos atos realizados e dos prazos a fim de verificar a suscitada negligência da parte Exequente e consequente prescrição.
O presente feito foi ajuizado em 13/07/2011 (conforme página inicial da petição inicial, de id n. 129284591), sendo determinada a citação dos Executados em 15/06/2012 (id n. 129284741), e efetivada, com relação à Executada, ora excipiente, em 17/09/2013 (id n. 129284773).
Em 18/09/2013 foi protocolado o primeiro pedido de suspensão do processo, com base na lei n. 12.844/2013.
Em 08/05/2014 foi deferido o pedido de suspensão do processo até 31/12/2014 (id n. 129284775) O art. 8º, §13 da referida lei determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas por ela abrangidas, até 31/12/2016.
Tendo ficado suspenso o prazo até a referida data, por determinação legal.
O termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente foi 31/12/2016.
Passados aproximadamente sete meses após a referida suspensão, em 30/07/2017 foi requerida nova suspensão do processo, até 27/12/2018, com base no art. 10, I da Lei n. 13.340/2016.
O pedido foi deferido no despacho de id n. 129284779, até a data requerida (17/12/2018 – petição de id n. 129284778), determinando que após o decurso do prazo de suspensão a Exequente deveria dar andamento ao feito independentemente de nova intimação, no prazo de 15 dias.
Em 14 de abril de 2021 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da Exequente (id n. 129284781).
Em 30 de abril de 2021 a Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a pesquisa de bens e valores por meio do SISBAJUD (petição de id n. 129284785).
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, (despacho de id n,. 129284782) a Exequente novamente manifestou-se pelo bloqueio de valores, via SISBAJUD, em 29 de abril de 2021 (petição de id n. 129284784).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de embargos (id n. 129284786).
Em 01 de julho de 2021, a Exequente pugnou pela busca de endereços do Executado não citado, via sistemas judiciais.
Intimada para especificar a ordem de preferência de busca dos sistemas e recolher as custas pertinentes, a Exequente apresentou a petição de id n. 138545027, em 15 de setembro de 2021, sem especificar a ordem de preferência, nem recolher as custas pertinentes.
Em 20 de setembro de 2021 a Exequente foi intimada novamente para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção (139048241).
Em 11 de fevereiro de 2022 a Exequente apresentou a petição de id n. 181337385, pugnando pela juntada de mandato e substabelecimento.
Em 01 de abril de 2022, despacho de id n. 187818725 foi reiterada a determinação para cumprimento do despacho anterior.
Em 26 de abril foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação (194772874).
Em 05 de maio de 2022 foi apresentada a petição de id n. 196885377, requerendo a busca de bens em nome de ambos os Executados, nos sistemas judiciais.
Intimada para recolher as custas pertinentes, a Exequente requereu a dilação do prazo em petição de id n. 204917771, em 08 de junho de 2022.
Em 10 de junho de 2022, em petição de id n. 205820097, comprovou o recolhimento das custas.
Em 20 de julho de 2022, foi requerido o prosseguimento do feito, com a busca de bens e valores em nome dos Executados (petição de id n. 216166993).
O pedido foi deferido em despacho de id n. 405110106.
As buscas requeridas foram realizadas em 2024.
Como se pode perceber, não houve inércia da Exequente, em relação à Executada ELIETE, por prazo superior a 5 (cinco) anos, que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, resta afastada a alegação de prescrição suscitada pela Executada, ora Excipiente.
Quanto á IMPUGNAÇÃO AOS VALORES BLOQUEADOS em nome da primeira Executada: O art. 833 do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis, indicando expressamente em seu inciso X a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A exceção prevista em lei, no que concerne a tal quantia, é a prevista na primeira parte do §2º do art. 833: penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Não é o caso dos autos.
Como se pode perceber pelos extratos bancários juntados, o valor de R$2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais), bloqueado na conta poupança da Executada junto à Caixa Econômica Federal, em valor bem abaixo de 40 salários-mínimos, quantia absolutamente impenhorável, de acordo com a norma processual acima referida.
No que concerne aos demais valores, apesar de terem sido bloqueados em contas-correntes, são valores muito abaixo do limite de 40 salários-mínimos, abrangidos, portanto, pelo art. 833, X do CPC, de acordo com a jurisprudência do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso dos autos, não noto a presença de abuso, fraude ou má-fé.
Pelo que reputo aplicável a presunção de impenhorabilidade pelo valor bloqueado.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que não seja comprovada a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, não se afasta a presunção de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos.
Importante mencionar que a previsão legal de impenhorabilidade de bens é decorrente da humanização da execução e de proteção à pessoa do devedor, colocando a sua dignidade acima do direito de satisfação do crédito titularizado pelo credor.
A possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD está positivada no art. 854 do CPC.
Incumbe ao Executado, no prazo de 5 dias, a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, II, CPC).
No caso dos autos, a manifestação da Executada é tempestiva, uma vez que apresentada antes mesmo de sua intimação.
Desse modo, acolho suas alegações, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS nas contas de titularidade de ELIETE BORGES DA SILVA, ao tempo em que determino o cancelamento da indisponibilidade efetuada via SISBAJUD em nome da referida Executada, a ser cumprida pela instituição financeira em 24 horas, nos termos do art. 854, §4º do CPC.
Por outro lado, noto que não há nos autos a comprovação da citação do segundo Executado, CICERO GOMES DOS SANTOS.
Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino à Secretaria que certifique nos autos quanto a realização ou não da citação do referido Executado.
Em caso positivo, que ele seja intimado para se manifestar sobre a quantia bloqueada em seu nome, via SISBAJUD, após o pagamento das custas pelo Exequente.
Em caso negativo, declaro desde já, com base no art. 282 do CPC, a NULIDADE do bloqueio e das buscas realizadas em seu nome, razão pela qual deve ser imediatamente desbloqueado o valor de R$437,68 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como excluídas dos autos as demais buscas realizadas em seu nome, via RENAJUD e INFOJUD, diante da nulidade de tais atos, já que a falta de citação implica ausência de participação do Requerido no processo, nos termos do art. 238, caput do CPC, e a consequente nulidade dos atos dela decorrentes (art. 281, CPC).
Ademais, o CPC traz previsão expressa no sentido de que é nula a execução se o executado não for regularmente citado (art. 803, I) e que tal nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz de ofício (art. 803, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição e acolho a IMPUGNAÇÃO ao bloqueio efetuado nos autos, reconhecendo a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta da primeira Executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0002929-51.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Eliete Borges Da Silva Advogado: Phablo Daniel Carneiro Da Gama (OAB:PB26328) Executado: Cicero Gomes Dos Santos Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] 0002929-51.2012.8.05.0137 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-B, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - BA55367-A Advogado do(a) EXECUTADO: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art. 203, §4º, do CPC ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica intimada a parte autora para apresentar manifestação sobre teor da Petição de id n.451314882 , no prazo de 15 dias.
Jacobina - BA, 2024-07-03 PAULO SERGIO PASSOS VIEIRA Técnico Judiciário -
01/08/2022 09:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:50
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:31
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 04:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:38
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2022 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 06:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:51
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
08/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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16/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 05:12
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Reativação
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22/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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20/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2017 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
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04/02/2014 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Petição
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24/10/2013 00:00
Petição
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19/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2013 00:00
Petição
-
06/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
24/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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14/11/2012 00:00
Remessa
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14/11/2012 00:00
Mero expediente
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13/11/2012 00:00
Conclusão
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05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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05/10/2012 00:00
Documento
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13/09/2012 00:00
Mandado
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30/07/2012 00:00
Mandado
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25/06/2012 00:00
Expedição de documento
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18/06/2012 00:00
Recebimento
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18/06/2012 00:00
Mero expediente
-
15/06/2012 00:00
Conclusão
-
14/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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