TJBA - 8001255-97.2019.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001255-97.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Jonas Moreira De Carvalho Neto Advogado: Joab Miranda Batista (OAB:BA25585) Reu: Patrick Piscinas Advogado: Taise Muriele Bastos De Souza (OAB:BA52893) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001255-97.2019.8.05.0219 Parte Autora: JONAS MOREIRA DE CARVALHO NETO Parte Ré: PATRICK PISCINAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JONAS MOREIRA DE CARVALHO NETO contra PATRICK PISCINAS, na qual requer a indenização por danos materiais e morais FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência obrigação contratual de ressarcimento do valor referente ao reparo da piscina, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu de forma deliberada, bem como não contestou as alegações autorais.
O art. 344 do CPC dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação.
No mesmo sentido, prevê o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte requerida.
No que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar em parte as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que a responsabilidade pelos gastos com o reparo pela instalação da piscina pertencia a parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
Verifica-se que a parte autora comprovou por meio de fotografias que foram prepostos da ré que efetuaram o reparo na piscina.
Diante disto cai por terra as afirmações da requerida de que é de sua responsabilidade tão somente a instalação da piscina e suas tubulações, considerando que, fosse esta tal realidade, a requerida não teria disponibilizado seus funcionários para realizar o reparo.
Fica evidente que o produto não foi apresentado com o primor que se espera e que houve a necessidade de reparos, contudo, resta evidente que o autor não fez prova acerca do montante gasto com o conserto do local onde seria instalada a piscina, visto que apresentou aos autos tão somente orçamentos, que não comprovam quais materiais de fato teriam sido adquiridos.
Deixo de acolher o pleito por danos materiais visto que devem ser robustamente comprovados, porém, resta evidente que a piscina e o local de instalação foram reparados por prepostos da demandada, razão pela qual arbitro danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, verifico a existência de violação à esfera psíquica da parte consumidora.
Quando ocorre falha na prestação de serviço, como é o caso dos autos, provoca-se verdadeiro abalo nos direitos da personalidade da parte vulnerável da relação jurídica, que vê sua fonte de subsistência diminuída pelo pouco zelo da requerida, causando evidente transtorno diário, além de afetar a própria autoestima e bem estar das partes.
Assim, não se trata de mero dissabor a situação dos autos, existindo, de fato, prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado.
Logo, havendo efetiva obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo hipossuficiente consumidor, cumpre fixar o quantum debeatur.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
25/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:49
Decorrido prazo de TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:57
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 21/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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07/06/2023 09:39
Expedição de intimação.
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07/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 21/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/12/2022 10:47
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 14/07/2020 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/10/2022 20:30
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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15/10/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2022 18:14
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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20/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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15/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2021 04:18
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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04/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2021
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12/03/2021 12:40
Decorrido prazo de JOAB MIRANDA BATISTA em 24/02/2021 23:59.
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26/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 14:42
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 14:42
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 03:44
Publicado Despacho em 20/01/2021.
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18/01/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 13:49
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:15
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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27/08/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/07/2020.
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16/07/2020 11:27
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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16/07/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:02
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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13/04/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 02:49
Conclusos para despacho
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13/04/2020 02:48
Audiência conciliação redesignada para 14/07/2020 09:50.
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14/01/2020 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2019.
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28/11/2019 08:46
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:50.
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27/11/2019 19:39
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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27/11/2019 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:46
Conclusos para despacho
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28/10/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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