TJBA - 0395788-33.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GENIVALDO DE LIMA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 0395788-33.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423-A) Apelado: Genivaldo De Lima Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0395788-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422-A), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423-A) APELADO: GENIVALDO DE LIMA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Honda S/A, inconformado com a sentença proferida pela MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por aquele primeiro em desfavor de Genivaldo de Lima Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se” Em suas razões, o apelante alega que a extinção do feito foi prematura e equivocada.
Argumenta que o processo apresenta todos os elementos necessários à validade processual e que tem interesse no prosseguimento da ação.
Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sustentando que a extinção frustra os desígnios institucionais do processo e lhe trará prejuízos, de tal forma que terá que arcar com o ônus de propor nova demanda.
Afirma que a ação foi devidamente instruída quando do ajuizamento e que o apelado deixou de efetuar o pagamento da parcela 10/48, com vencimento em 30/06/2012, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida.
Alega ter agido com diligência para o regular desenvolvimento do processo, buscando localizar o Apelado por meios administrativos.
Afirma ainda que não houve a necessária intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC antes da extinção por abandono.
Ante tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença combatida, com a determinação de prosseguimento do feito no juízo de origem. É o relatório.
Decido.
O inconformismo do Apelante merece prosperar.
A matéria debatida nos autos é disciplinada pelo artigo 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (destaque aposto) Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal: “Art. 485, § 1º, CPC.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ainda nesse sentido, impende transcrever a Súmula 240.
Vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)” No caso dos autos, contudo, constata-se que não há no processo qualquer documento que comprove que o Autor da ação tenha sido intimado pessoalmente acerca da extinção do processo.
Assim, tendo em vista que não houve prévia intimação pessoal do Apelante, é forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, sem conceder ao Autor a oportunidade de se manifestar a respeito da extinção e promover o impulsionamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 162, XVII e XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GENIVALDO DE LIMA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 08:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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