TJBA - 8002002-38.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:55
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234552
-
02/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234552
-
31/05/2025 19:42
Expedição de citação.
-
31/05/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002002-38.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Reu: Tmb Educacao E Servicos Ltda Autor: Zilma Francisca Da Silva Santana Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002002-38.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ZILMA FRANCISCA DA SILVA SANTANA Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela proposta por ZILMA FRANCISCA DA SILVA SANTANA em desfavor da requerida TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA.
Sustenta o(a) autor(a) que, ao efetuar uma compra no crediário teve ciência de que seus dados estavam inclusos nos cadastros de proteção ao crédito e, mediante consulta ao seu CPF, constatou a existência de negativação ordenada pela ré em razão de débito no valor de R$1.103,74 (mil cento e três reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato sob nº 454136, jamais por ela (autora) realizado com a ré.
Forte nessas premissas, propugna o(a) autor(a) pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja excluído o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, seja confirmada a liminar e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual se acha instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que seja ordenada a exclusão da restrição que recai em seu nome, efetivada pela empresa requerida, pelas razões expostas na petição inicial e consignadas no relatório supra.
Como é cediço, para que seja concedida a medida de urgência, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente o documento comprobatório da citada restrição (Id 462071037).
No mais, em se tratando de hipótese em que a prova negativa seria excessivamente onerosa à parte autora, quando não impossível, considero, ainda que provisoriamente, o quanto apresentado nos autos como suficiente à suspensão da citada restrição, cabendo à requerida, se o caso, apresentar prova de que tal débito não foi quitado pela parte autora.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da restrição até o deslinde do feito poderá causar transtornos expressivos ao(à) autora, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar, uma vez que a referida inscrição restringe o seu crédito, conforme já alegado, impossibilitando-a de realizar compras a prazo ou efetuar operações financeiras.
Assim sendo, se postergada for a medida ora pleiteada, poderá ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.
Ademais, in casu, concedida a tutela de urgência pretendida, não há o perigo da irreversibilidade da medida.
Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a restrição do nome do(a) autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 5 de novembro de 2024, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835 .
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE a requerida para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Verifica-se dos autos que o autor, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, a parte requerida poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo, após intimado desta decisão.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas nesta fase processual, ante a tramitação do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A parte autora será intimada da audiência por seu advogado constituído (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que a ausência injustificada à audiência implicará a extinção do feito sem resolução do mérito e pagamento das custas processuais.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 27 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 14:05
Juntada de informação
-
27/09/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de citação.
-
27/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003989-39.2015.8.05.0032
Maria do Carmo Oliveira Silva
Ana Alves Martins da Cunha
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2015 08:50
Processo nº 8002933-66.2023.8.05.0039
Nayara Sousa Rocha
Eider Santos da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 17:14
Processo nº 8001405-05.2024.8.05.0219
Maria Helena de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 21:51
Processo nº 8001141-71.2023.8.05.0138
Gilvan Santos de Assis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:42
Processo nº 8032865-87.2021.8.05.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Andressa Carvalho dos Santos
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:49